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Jurisprudência


TRF5 200482020011195

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO IMPRECISO. MATÉRIA NÃO PACIFICADA. REMESSA OFICIAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CARÊNCIA. PROVA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPEITO AO LIMITE DA SÚMULA 111/STJ. - A sentença que julga procedente pedido de aposentadoria por idade, cujo valor da condenação é incerto, deve ser submetida ao duplo grau obrigatório. Remessa tida por interposta. - Tutela antecipada. Presença dos requisitos autorizadores. -Ao trabalhador rural enquadrado no inciso VII, do art. 11, da Lei nº 8.213/91 não é exigido o número mínimo de contribuições (carência) para obtenção da aposentadoria por idade estabelecida no art. 39, I, da referida Lei, sendo a obrigatoriedade da contribuição substituída pela prova do exercício de atividade rural, em número de meses idêntico ao de carência do referido benefício. -Tempo de serviço rural demonstrado por início de prova material completado por testemunhos. Direito à aposentadoria por idade. - No cálculo dos honorários advocatícios, deve ser aplicado o limite previsto na Súmula 111/STJ. (PROCESSO: 200482020011195, AC383017/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2006 - Página 735)

Data do Julgamento : 08/06/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC383017/PB
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 121244
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 21/08/2006 - Página 735
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 473069/SP  (STJ)AGRESP 511315/PI  (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED SUM-111 (STJ) LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-11 INC-7 PAR-1 ART-26 INC-3 ART-39 INC-1 ART-106 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6 INC-7 INC-8 ART-48 PAR-1 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475 PAR-2 ART-273 LEG-FED LEI-10352 ANO-2001
Votantes : Desembargador Federal Edílson Nobre Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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