TRF5 200482020030001
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS ENTRE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ÔNUS DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. APELO IMPROVIDO.
1. Nos termos dos artigos 39 e 48 da Lei nº 8.213/91, o segurado especial faz jus à concessão de aposentadoria por idade, desde que comprovados os requisitos mínimos exigidos naquele normativo.
2. Por se tratar de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito.
3. A documentação carreada aos autos comprova de forma inequívoca o exercício do labor rural pela apelada, bem como o exercício da referida atividade por lapso temporal superior ao tempo exigido a título de carência para a concessão do benefício.
4. Os documentos apresentados pela apelada eram suficientes para se deferir a aposentadoria em seu favor, desde a data do primeiro requerimento administrativo.
5. O termo inicial da aposentadoria rural por idade, quando o segurado na formulação do pedido na via administrativa já preenchia as condições para aposentação, na forma da legislação vigente, deverá ser a data do requerimento administrativo denegado.
6. Quanto à fixação dos honorários advocatícios, o entendimento de nossos Tribunais é no sentido de que para as ações previdenciárias devem ser arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ).
7. Apelação do INSS improvida.
(PROCESSO: 200482020030001, AC466359/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 25/03/2009 - Página 382)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS ENTRE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ÔNUS DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. APELO IMPROVIDO.
1. Nos termos dos artigos 39 e 48 da Lei nº 8.213/91, o segurado especial faz jus à concessão de aposentadoria por idade, desde que comprovados os requisitos mínimos exigidos naquele normativo.
2. Por se tratar de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito.
3. A documentação carreada aos autos comprova de forma inequívoca o exercício do labor rural pela apelada, bem como o exercício da referida atividade por lapso temporal superior ao tempo exigido a título de carência para a concessão do benefício.
4. Os documentos apresentados pela apelada eram suficientes para se deferir a aposentadoria em seu favor, desde a data do primeiro requerimento administrativo.
5. O termo inicial da aposentadoria rural por idade, quando o segurado na formulação do pedido na via administrativa já preenchia as condições para aposentação, na forma da legislação vigente, deverá ser a data do requerimento administrativo denegado.
6. Quanto à fixação dos honorários advocatícios, o entendimento de nossos Tribunais é no sentido de que para as ações previdenciárias devem ser arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ).
7. Apelação do INSS improvida.
(PROCESSO: 200482020030001, AC466359/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 25/03/2009 - Página 382)
Data do Julgamento
:
03/03/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC466359/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
181230
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 25/03/2009 - Página 382
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RE 453740 (STF)RESP 860046/MG (STJ)AC 437518 (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103 PAR-ÚNICO ART-143 ART-39 ART-48
LEG-FED SUM-149 (STJ)
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
LEG-FED SUM-111 (STJ)
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