TRF5 200483000000145
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO DA UFPE-UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - EX-CELETISTA - PROFESSOR - ATIVIDADE INSALUBRE CONFIGURADA - TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - LEI Nº 8.112/90 - CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPCIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE.
1. Encontra-se consolidado no âmbito jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que o professor que estava vinculado ao regime celetista que conferia o direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria, por ocasião da conversão para o Regime Jurídico Único, Lei nº 8.112/90, não perdeu, o tempo de serviço prestado anteriormente, por já ter se integrado ao seu patrimônio jurídico. Precedente: (STJ - AGRESP 545653 - MG - 5ª T. - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU 02.08.2004 - p. 00507). "A jurisprudência desta Corte, por intermédio das duas Turmas que integram a Eg. Terceira Seção, firmou posicionamento no sentido de que o professor faz jus à contagem do tempo de serviço prestado em condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente, à época da prestação de serviço, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência, considerando ter direito à conversão do tempo de serviço exercido no magistério como atividade especial. (...)".
2. O posicionamento desta Corte, inclusive com pronunciamento desta eg. Turma, quanto à vedação à contagem privilegiada do tempo de serviço exercido em condições especiais, por servidores ex-celetistas, em face das disposições do art. 40, PARÁGRAFO 1º, da CF/88; do art. 186, PARÁGRAFO 2º, da Lei nº 8.112/90 e do art. 4º, inc. I, da Lei nº 6.226/75, recepcionado pelo art. 96, inc. I, da Lei nº 8.213/91, ante a previsão da necessidade de Lei Complementar e específica a regulamentar a matéria, esta Egrégia Turma já decidiu, à unanimidade, no sentido de que enquanto não editada a Lei Complementar que venha a fornecer os novos parâmetros a serem aplicados resta recepcionada como Lei Complementar a legislação ordinária vigente. Precedente: (TRF 5ª R. - AP-MS 084640 - (2003.82.00.001268-2) - PB - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo - DJU 17.09.2003 - p. 1056).
3. Restando configurada a atividade especial, o servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições especiais, tem o direito de averbar o tempo de serviço com direito à contagem privilegiada para fins de aposentadoria, na forma da legislação anterior, posto que já foi incorporado ao seu patrimônio jurídico. No caso, trata-se de professor universitário que no atual sistema não foi contemplado com a contagem especial de tempo de serviço para fins de aposentadoria, portanto, não havendo que se falar em bis in idem, restando assegurado ao impetrante a averbação do tempo de serviço prestado, sob condições especiais, aplicando-se o fator de conversão pertinente, de acordo com a legislação vigente à época da efetiva prestação, antes da Lei 8.112/90, para fins de aposentadoria.
4. Remessa oficial e apelações improvidas.
(PROCESSO: 200483000000145, AC368732/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2008 - Página 332)
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO DA UFPE-UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - EX-CELETISTA - PROFESSOR - ATIVIDADE INSALUBRE CONFIGURADA - TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - LEI Nº 8.112/90 - CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPCIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE.
1. Encontra-se consolidado no âmbito jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que o professor que estava vinculado ao regime celetista que conferia o direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria, por ocasião da conversão para o Regime Jurídico Único, Lei nº 8.112/90, não perdeu, o tempo de serviço prestado anteriormente, por já ter se integrado ao seu patrimônio jurídico. Precedente: (STJ - AGRESP 545653 - MG - 5ª T. - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU 02.08.2004 - p. 00507). "A jurisprudência desta Corte, por intermédio das duas Turmas que integram a Eg. Terceira Seção, firmou posicionamento no sentido de que o professor faz jus à contagem do tempo de serviço prestado em condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente, à época da prestação de serviço, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência, considerando ter direito à conversão do tempo de serviço exercido no magistério como atividade especial. (...)".
2. O posicionamento desta Corte, inclusive com pronunciamento desta eg. Turma, quanto à vedação à contagem privilegiada do tempo de serviço exercido em condições especiais, por servidores ex-celetistas, em face das disposições do art. 40, PARÁGRAFO 1º, da CF/88; do art. 186, PARÁGRAFO 2º, da Lei nº 8.112/90 e do art. 4º, inc. I, da Lei nº 6.226/75, recepcionado pelo art. 96, inc. I, da Lei nº 8.213/91, ante a previsão da necessidade de Lei Complementar e específica a regulamentar a matéria, esta Egrégia Turma já decidiu, à unanimidade, no sentido de que enquanto não editada a Lei Complementar que venha a fornecer os novos parâmetros a serem aplicados resta recepcionada como Lei Complementar a legislação ordinária vigente. Precedente: (TRF 5ª R. - AP-MS 084640 - (2003.82.00.001268-2) - PB - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo - DJU 17.09.2003 - p. 1056).
3. Restando configurada a atividade especial, o servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições especiais, tem o direito de averbar o tempo de serviço com direito à contagem privilegiada para fins de aposentadoria, na forma da legislação anterior, posto que já foi incorporado ao seu patrimônio jurídico. No caso, trata-se de professor universitário que no atual sistema não foi contemplado com a contagem especial de tempo de serviço para fins de aposentadoria, portanto, não havendo que se falar em bis in idem, restando assegurado ao impetrante a averbação do tempo de serviço prestado, sob condições especiais, aplicando-se o fator de conversão pertinente, de acordo com a legislação vigente à época da efetiva prestação, antes da Lei 8.112/90, para fins de aposentadoria.
4. Remessa oficial e apelações improvidas.
(PROCESSO: 200483000000145, AC368732/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2008 - Página 332)
Data do Julgamento
:
25/09/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC368732/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
169384
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 17/10/2008 - Página 332
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AGRESP-545653/MG (STJ)MS-084640 (TRF5)RE-222512 (STF)RE-450035/PB (STF)RE-258327/PB (STF)AGRESP-498654/PB (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-40 PAR-4 PAR-1 ART-201 PAR-1 PAR-9
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-186 PAR-2
LEG-FED LEI-6226 ANO-1975 ART-4 INC-1
LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-96 INC-1
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-FED DEC-2782 ANO-1998
LEG-FED LEI-9711 ANO-1998
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-557
LEG-FED RGI-000000 ART-255 LET-C (STJ)
LEG-FED SUM-13 (STJ)
LEG-FED SUM-182 (STJ)
LEG-FED EMC-18 ANO-1991
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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