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Jurisprudência


TRF5 200483000005490

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO CENTRAL. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES NA GESTÃO DE EMPRESAS AGROPASTORIS BENEFICIÁRIAS DE CRÉDITO RURAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. LITÍGIO CIVIL CUJA SOLUÇÃO INDEPENDE DO RESULTADO DE AÇÃO PENAL. ART. 117 DO CP E ART. 63 DO CPP. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32. 1. O direito de ação de reparação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados da data do evento lesivo, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, ressalvadas as hipóteses de suspensão ou de interrupção daquele prazo. 2. O prazo prescricional da ação de indenização por supostos danos decorrentes de ato do Banco Central, que inscreveu empresas em cadastros de inadimplentes, não se suspende nem se interrompe em face da existência de ação penal com vistas a aferir eventual prática de crimes por parte daqueles que sofreram a restrição de crédito. Isso porque, no caso, o resultado da ação penal não interfere no resultado da ação reparatória. 3. Exegese do art. 117 do Código Penal e do art. 63 do Código de Processo Penal, com base na firme jurisprudência do STJ, no sentido de que o termo inicial para a propositura de ação indenizatória em face de ilícito penal objeto de processo criminal é o trânsito em julgado da sentença condenatória (REsp 254.167/PI, REsp 256.946/RS e REsp 442.285/RS). Tal, porém, só é o caso quando a segurança jurídica encontra-se em jogo, é dizer, quando o julgamento na esfera penal influir na apuração da responsabilização civil. 4. Não há falar em risco à segurança jurídica quando o pretenso responsável pela indenização por danos não é, sequer, parte na ação penal que teria o condão de suspender o prazo prescricional, nem quando o autor do pleito indenizatório é acusado, e não autor, na ação penal. 5. Apelação improvida. (PROCESSO: 200483000005490, AC411376/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 12/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/08/2007 - Página 808)

Data do Julgamento : 12/06/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC411376/PE
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 143661
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 08/08/2007 - Página 808
DecisÃo : POR MAIORIA
Veja tambÉm : RESP 675183 / SC (STJ)RESP 254167 / PI (STJ)RESP 256946 / RS (STJ)RESP 442285 / RS (STJ)RESP 442285 / RS (STJ)RESP 827012 / RS 9STJ)RESP 100758 / BA (STJ)
Relator p/ acórdãos : Desembargador Federal Marcelo Navarro
ReferÊncias legislativas : CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-117 ART-91 CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-63 LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-4 ART-541 PAR-ÚNICO ART-515 PAR-3 LEG-FED SUM-211 (STJ) LEG-FED SUM-282 (STJ) LEG-FED SUM-356 (STF) LEG-FED RGI-000000 (STJ) LEG-FED RGI-000000 ART-255 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal Marcelo Navarro Desembargador Federal Lazaro Guimarães Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
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