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Jurisprudência


TRF5 20048300000870301

Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO. PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 C/C A LEI Nº 5.958/73. CABIMENTO. LEI Nº 5.705/71. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O STJ decidiu em sede de REsp nº nº.1.073.641 que nas chamadas prestações de trato sucessivo a prescrição alcança tão-somente as parcelas anteriores a 30 (trinta) anos da propositura da ação, não atingindo o fundo do direito. 2. Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei nº 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% (três por cento) ao ano, desde que tenha havido opção retroativa a data anterior à publicação da aludida lei (21.09.71), está assegurado o direito à aplicação do critério de capitalização, de acordo com o disposto na Lei nº 5.107/66 c/c a Lei nº 5.958/73. 3. Após a decisão do STJ, o processo teve andamento, iniciando-se a execução. A CEF alegou, em petição, que já cumpriu a obrigação de fazer, aplicando a progressividade de juros nas contas do FGTS, além da aplicação do índice de 44,80%. Ocorre que despacho exarado tornou sem efeito os atos decisórios proferidos após o pronunciamento do STJ. Assim, a questão do adimplemento deve ser analisada em sede de nova execução, reconhecendo-se o direito da CEF em abater os valores já pagos, acaso não tenha sido suficientemente satisfeitas as obrigações. 4. Os juros de mora deverão ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, independentemente de ter havido levantamento dos saldos depositados nas contas fundiárias. 5. Embargos de Declaração providos. (PROCESSO: 20048300000870301, EDAC393013/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 263)

Data do Julgamento : 19/10/2010
Classe/Assunto : Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC393013/01/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 243379
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 27/10/2010 - Página 263
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : REsp 837965/PE    (STJ)REsp 881494/PE    (STJ)REsp 834915/PE    (STJ)Resp 805860/CE    (STJ)REsp 1073641    (STJ)RESP 348304/PB    (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED DEC-99684 ANO-1990 ART-55 LEG-FED LEI-8036 ANO-1990 ART-23 PAR-5 LEG-FED SUM-85 (STJ) LEG-FED SUM-443 (STF) LEG-FED LEI-5107 ANO-1966 ART-1 LEG-FED LEI-8036 ANO-1990 LEG-FED LEI-5958 ANO-1973 LEG-FED LEI-5705 ANO-1971 LEG-FED LEI-9469 ANO-1997 ART-5 LEG-FED SUM-20 (CJF) CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406 ART-161 PAR-1 ART-1062 ART-1526 PAR-2 LEG-FED SUM-249 (STJ) LEG-FED SUM-210 (STJ) LEG-FED SUM-252 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha
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