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Jurisprudência


TRF5 200483000025178

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. INVALIDAÇÃO. REFORMA. PENSÃO E TRATAMENTO MÉDICO MILITARES. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. CONFIGURADA. ARGÜIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NO RESULTADO DO JULGAMENTO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação interposta contra sentença, nos termos da qual se extinguiu o feito com apreciação de mérito, ao se reconhecer a ocorrência de prescrição do fundo de direito. 2. Autor, ex-militar temporário (licenciado em 1990), que formulou pedidos sucessivos (ajuizamento da ação em 2004): a) invalidação do ato de licenciamento ex officio, com retorno às fileiras do Exército; b) conversão do licenciamento em reforma, por incapacidade definitiva para o trabalho; c) pagamento de pensão militar e tratamento médico em hospital ou clínica mantida ou conveniada pela corporação militar. 3. "É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, quando a ação visa configurar ou restabelecer uma situação jurídica, cabe ao interessado reclamá-la dentro do qüinqüênio seguinte ao do ato impugnado, sob pena de ver o seu direito prescrito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32" (STJ, 5T, REsp 869.811/CE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 29.11.2007, publ. em DJ de 07.02.2008). 4. Em se tratando de pretensão à invalidação do ato de licenciamento ex officio com retorno às atividades militares ou à conversão desse ato (por sua invalidade, como quer o autor, por afirmar incapacidade para o trabalho) em reforma, prescreve o chamado próprio fundo de direito se a ação é proposta mais de cinco anos após o ato da Administração Pública que determinou o licenciamento do militar (art. 1o, do Decreto nº 20.910/32). In casu, a ação foi ajuizada quase quinze anos depois do ato administrativo vergastado, de modo que não se poderia deixar de reconhecer a configuração da prescrição. 5. Mesmo o pedido de pagamento de pensão militar e de tratamento médico em âmbito militar é alcançado pela prescrição do fundo de direito, porquanto atrelado, inequivocamente, à pretensão primeira, qual seja, em síntese, a manutenção da condição de militar, sem a qual tais direitos não poderiam ser deferidos. 6. A perícia realizada em juízo não influiu em qualquer sentido no julgamento, de modo que não gera a nulidade da sentença a ausência de intimação do autor a se manifestar sobre os esclarecimentos prestados pelo perito judicial. 7. Apelação não provida. (PROCESSO: 200483000025178, AC433844/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 799)

Data do Julgamento : 12/06/2008
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC433844/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 164186
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 18/08/2008 - Página 799
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : REsp 869.811/CE (STJ)AgRg no REsp 652.323/PE (STJ)AgRg no RMS 21.853/PE (STJ)REsp 300.231/RJ (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED PRT-470 ANO-2001 ART-17 ART-21 (EXÉRCITO) CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-944 ART-950 LEG-FED LEI-4375 ANO-1964 ART-50 ART-108 INC-3 PAR-1 ART-109 ART-110 PAR-1 (LEI DO SERVIÇO MILITAR) LEG-FED LEI-6880 ANO-1980 ART-124 LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535 LEG-EST LEI-11817 ANO-2000 ART-40 PAR-2 INC-1
Votantes : Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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