TRF5 200483000025282
ADMINISTRATIVO. FGTS. CEF. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA QUE ATINGE O FUNDO DE DIREITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. ÍNDICES. 42,72% (IPC/JANEIRO/89) E 44,80% IPC/ABRIL/90. JUROS DE MORA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 29-C, DA LEI Nº. 8.036/90. NORMA ESPECIAL EM RELAÇÃO AOS ARTS. 20 E 21 DO CPC.
- A prescrição do fundo de direito começou a fluir a partir de 31 de dezembro de 1973, quando da publicação da Lei nº. 5.958/73, que dispôs sobre a retroatividade da opção pelo regime do FGTS. Portanto, o lapso trintenário se findou em 31.12.2003.
- No caso, o autor JOSE MARIO DANTAS foi admitido no Banco do Nordeste do Brasil em 16.12.1968 e realizou sua opção pelo FGTS em 07.04.74, com efeito retroativo a partir de 16.12.68 (fls. 82), verificando-se, deste modo, que o direito aos juros progressivos, no período de 11.01.1966 a 12.12.90, encontra-se prescrito, ante o fato da ação ter sido proposta em 02.05.2005.
- Precedentes do Plenário desta egrégia Corte.
- Cabimento da aplicação dos índices de 42,72% (IPC/janeiro/89), e 44,80% (IPC/abril/90), sobre as contas vinculadas do FGTS, consoante entendimento pacífico.
- Manutenção dos juros fixados na sentença, consoante pacífico entendimento das 1ª e 2ª Turmas do eg. STJ, para determinar a incidência dos juros moratórios, nas contas vinculadas do FGTS, à base de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação.
- A pessoa jurídica representante do FGTS é isenta de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias, de acordo com os termos do art. 24-A, da Lei nº 9.028/95. Entretanto, a referida isenção não se estende à obrigação de reembolsar as custas antecipadas pela parte autora, uma vez que tais custas não são taxas judiciárias.
- O art. 29-C da Lei nº 8.036/90, introduzido pela MP n° 2.164-40/2001, é norma especial em relação aos arts. 20 e 21 do CPC, aplicando-se às ações ajuizadas após 27.07.2001, inclusive nas causas que não têm natureza trabalhista, movidas pelos titulares das contas vinculadas contra o FGTS, administrado pela CEF (STJ, REsp. nº. 780.988/RN, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, j. 06.10.2005, DJ. 24.10.2005, pág. 224).
- In casu, como a ação foi proposta em 02/02/2004 (fls. 02), posterior a referida Medida Provisória, é de aplicar a norma contida no art. 29-C, da Lei nº. 8.036/90, para isentar a CEF da condenação dos honorários advocatícios.
- Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 200483000025282, AC403023/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/02/2007 - Página 577)
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. CEF. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA QUE ATINGE O FUNDO DE DIREITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. ÍNDICES. 42,72% (IPC/JANEIRO/89) E 44,80% IPC/ABRIL/90. JUROS DE MORA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 29-C, DA LEI Nº. 8.036/90. NORMA ESPECIAL EM RELAÇÃO AOS ARTS. 20 E 21 DO CPC.
- A prescrição do fundo de direito começou a fluir a partir de 31 de dezembro de 1973, quando da publicação da Lei nº. 5.958/73, que dispôs sobre a retroatividade da opção pelo regime do FGTS. Portanto, o lapso trintenário se findou em 31.12.2003.
- No caso, o autor JOSE MARIO DANTAS foi admitido no Banco do Nordeste do Brasil em 16.12.1968 e realizou sua opção pelo FGTS em 07.04.74, com efeito retroativo a partir de 16.12.68 (fls. 82), verificando-se, deste modo, que o direito aos juros progressivos, no período de 11.01.1966 a 12.12.90, encontra-se prescrito, ante o fato da ação ter sido proposta em 02.05.2005.
- Precedentes do Plenário desta egrégia Corte.
- Cabimento da aplicação dos índices de 42,72% (IPC/janeiro/89), e 44,80% (IPC/abril/90), sobre as contas vinculadas do FGTS, consoante entendimento pacífico.
- Manutenção dos juros fixados na sentença, consoante pacífico entendimento das 1ª e 2ª Turmas do eg. STJ, para determinar a incidência dos juros moratórios, nas contas vinculadas do FGTS, à base de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação.
- A pessoa jurídica representante do FGTS é isenta de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias, de acordo com os termos do art. 24-A, da Lei nº 9.028/95. Entretanto, a referida isenção não se estende à obrigação de reembolsar as custas antecipadas pela parte autora, uma vez que tais custas não são taxas judiciárias.
- O art. 29-C da Lei nº 8.036/90, introduzido pela MP n° 2.164-40/2001, é norma especial em relação aos arts. 20 e 21 do CPC, aplicando-se às ações ajuizadas após 27.07.2001, inclusive nas causas que não têm natureza trabalhista, movidas pelos titulares das contas vinculadas contra o FGTS, administrado pela CEF (STJ, REsp. nº. 780.988/RN, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, j. 06.10.2005, DJ. 24.10.2005, pág. 224).
- In casu, como a ação foi proposta em 02/02/2004 (fls. 02), posterior a referida Medida Provisória, é de aplicar a norma contida no art. 29-C, da Lei nº. 8.036/90, para isentar a CEF da condenação dos honorários advocatícios.
- Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 200483000025282, AC403023/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/02/2007 - Página 577)
Data do Julgamento
:
25/01/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC403023/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
131114
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 14/02/2007 - Página 577
DecisÃo
:
UNÂNIME
Doutrinas
:
Obra: PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
Autor: CÂMARA LEAL
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8036 ANO-1990 ART-29-C
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 ART-21
LEG-FED LEI-5958 ANO-1973
LEG-FED LEI-9028 ANO-1995 ART-24-A
LEG-FED MPR-2164 ANO-2001 (40)
LEG-FED SUM-85 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Manoel Erhardt
Desembargador Federal Francisco Wildo
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