TRF5 200483000025350
ADMINISTRATIVO. CONCURSO VESTIBULAR. INSCRIÇÃO. OPÇÃO DE 2ª ENTRADA DO CURSO DE MEDICINA NÃO ASSINALADA. EQUÍVOCO NA INTERPRETAÇÃO DO EDITAL. REMANEJAMENTO. DIREITO A MATRÍCULA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. A impetrante, ora apelada, no Concurso Vestibular 2004 da UFPE, candidatou-se a uma das 140 vagas do curso de Medicina e obteve a 153ª posição, com classificação equivalente a 8,2053, porém em remanejamentos que se sucederam não foi convocada, por ter deixado de preencher no momento da inscrição a opção também pela segunda entrada.
2. Conforme ficou decidido no AGTR 53921-PE, interposto contra a decisão que deferiu a liminar, "não há como preterir o direito de matrícula da agravada que, por equívoco de interpretação da norma editalícia, deixou de assinalar a opção pela segunda entrada do curso de Medicina - 2ª entrada, mormente quando ocupa posição classificatória superior a dos demais candidatos remanejados".
3. Apelação e Remessa Oficial não providas.
(PROCESSO: 200483000025350, AMS94580/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/05/2010 - Página 150)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO VESTIBULAR. INSCRIÇÃO. OPÇÃO DE 2ª ENTRADA DO CURSO DE MEDICINA NÃO ASSINALADA. EQUÍVOCO NA INTERPRETAÇÃO DO EDITAL. REMANEJAMENTO. DIREITO A MATRÍCULA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. A impetrante, ora apelada, no Concurso Vestibular 2004 da UFPE, candidatou-se a uma das 140 vagas do curso de Medicina e obteve a 153ª posição, com classificação equivalente a 8,2053, porém em remanejamentos que se sucederam não foi convocada, por ter deixado de preencher no momento da inscrição a opção também pela segunda entrada.
2. Conforme ficou decidido no AGTR 53921-PE, interposto contra a decisão que deferiu a liminar, "não há como preterir o direito de matrícula da agravada que, por equívoco de interpretação da norma editalícia, deixou de assinalar a opção pela segunda entrada do curso de Medicina - 2ª entrada, mormente quando ocupa posição classificatória superior a dos demais candidatos remanejados".
3. Apelação e Remessa Oficial não providas.
(PROCESSO: 200483000025350, AMS94580/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/05/2010 - Página 150)
Data do Julgamento
:
13/05/2010
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS94580/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
225827
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 21/05/2010 - Página 150
DecisÃo
:
UNÂNIME
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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