main-banner

Jurisprudência


TRF5 200483000047605

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ATRASO NA ENTREGA DE ENCOMENDA. MERCADORIAS DESTINADAS À CLIENTE NA ITÁLIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Apelações interpostas pelas partes contra sentença que condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais suportados pela parte autora, em razão do atraso na entrega de mercadoria envida à Itália. 2. Alegação de caducidade do direito perseguido afastada. A pretensão deduzida refere-se à reparação de danos decorrentes de defeito do serviço prestado e não à reclamação relativa a vícios redibitórios, de modo que o prazo decadencial aplicável é o de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, e não o de três anos instituído no art. 26. 3. A responsabilidade civil da ECT, na condição de prestadora de serviço público, é objetiva, tanto por força do disposto no art. 14 do CDC como em face do comando do art. 37, parágrafo 6º da CF/88. A empresa pública deve responder por danos eventualmente decorrentes do serviço prestado, bastando que reste configurado o nexo de causalidade entre o defeito do serviço e prejuízos efetivamente comprovados. 4. Hipótese em que restam comprovados os prejuízos decorrentes do atraso, reconhecido pela própria ECT, da entrega de encomenda postada pela parte autora com destino à Itália. 5. Não tendo o autor declarado perante a ECT o conteúdo da mercadoria postada, o dano material a ser reparado limita-se à quantia paga pelo serviço indevidamente prestado. 6. Quanto aos danos morais, não há como se negar que o atraso na entrega da encomenda ultrapassou as raias do mero aborrecimento, causando verdadeiro abalo à imagem e à reputação profissional do autor. Segundo suas alegações, a mercadoria encomendada consistia em fantasias a serem utilizadas em decoração de festa infantil, fato comprovado pelos documentos acostados aos autos. 7. Tratando-se de danos morais, a indenização deve ser suficiente para desencorajar a reiteração de condutas ilícitas e lesivas por parte do réu e, ao mesmo tempo, amenizar, na medida do possível, o constrangimento causado ao autor lesado. Por outro lado, não pode se mostrar excessivo diante dos danos efetivamente sofridos, sob pena de resultar em enriquecimento ilícito. 8. No caso, o autor não logrou comprovar, e nem sequer alegou, que já possuía clientela fixa na Itália, local de repercussão do evento danoso. O fato é que não resta evidenciado que a mácula à sua imagem profissional atingiu maior proporção a ponto de justificar a majoração da indenização, fixada pelo Juízo de origem em R$ 700,00, valor que, na espécie, mostra-se suficiente à reparação dos danos morais efetivamente comprovados. 9. Apelações improvidas. (PROCESSO: 200483000047605, AC399795/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/11/2009 - Página 262)

Data do Julgamento : 15/10/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC399795/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 205759
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 06/11/2009 - Página 262
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 730855/RJ (STJ)AC 421038/SE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-27 ART-26 ART-14 ART-22 PAR-ÚNICO CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-927 PAR-ÚNICO CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 PAR-6 LEG-FED LEI-6538 ANO-1978 ART-10 ART-17
Votantes : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti
Mostrar discussão