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Jurisprudência


TRF5 200483000061547

Ementa
FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR A SETEMBRO DE 1971. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66. LEI Nº 5.958/73. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Por ser de relação de trato sucessivo a obrigação de corrigir as contas do FGTS, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 anos da propositura da ação, não podendo se falar de prescrição de fundo do direito. Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da lei 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% a.a., se assegura o direito à aplicação do critério de capitalização de acordo com o disposto na lei 5.107/66, o que se verifica na lide. - Os juros de mora deverão ser fixados consoante o art. 406 do novo Código Civil c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN, em 1% (um por cento) ao mês, independentemente se houve ou não levantamento da quantia depositada nas contas fundiárias, em harmonia com o entendimento do Enunciado 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal "Esta Corte pacificou o entendimento quanto à incidência do art. 29-c da Lei 8.036/90, introduzido pela MP 2.164-40/2001, que isenta a CEF do pagamento de honorários advocatícios nas ações relativas à correção monetária dos depósitos do FGTS. Ressalva do ponto de vista do relator - A referida norma só poderá ser aplicada às ações ajuizadas após a sua edição - 27/07/2001 -, devendo o mesmo procedimento ser observado na fase de execução, por se tratar de ação autônoma. Recurso conhecido e parcialmente provido."(RECURSO ESPECIAL Nº 753.002/SE (2005/0084893-0), RELATOR: MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, T2 - Segunda Turma, Julgado 09/08/2005, DJ 03.10.2005, p. 226). No caso dos autos, incabível a fixação de honorários advocatícios, pois a presente ação foi ajuizada posteriormente a edição da MP 2.164/2001. Preliminar de prescrição parcialmente acolhida. Apelação do autor parcialmente provida. (PROCESSO: 200483000061547, AC344006/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 16/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 627)

Data do Julgamento : 16/02/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC344006/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 117006
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 14/06/2006 - Página 627
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 350559/CE (TRF5)RESP 753002/SE (STJ)AC 355234/PE (TRF5)AC 346160/PE (TRF5)RESP 348304/PB (STJ)RESP 539042/SE (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-5107 ANO-1966 ART-4 ART-1 LEG-FED LEI-5958 ANO-1973 ART-1 PAR-ÚNICO CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406 CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1 LEG-FED SUM-20 (CJF) LEG-FED LEI-8036 ANO-1990 ART-29-C LEG-FED MPR-2164 ANO-2001 (40) LEG-FED LEI-5705 ANO-1971 LEG-FED SUM-154 (STJ) LEG-FED SUM-249 (STJ) LEG-FED SUM-210 (STJ) LEG-FED SUM-252 (STJ) LEG-FED LEI-9469 ANO-1997 CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1062 ART-1526 PAR-2
Votantes : Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Wildo