TRF5 200483000068402
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53 DO ADCT. LEI N.º 5.315/67. MILITAR DE CARREIRA. PERMANÊNCIA NO SERVIÇO MILITAR APÓS A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. RESERVA REMUNERADA.
- Nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1997, o militar insere-se no conceito de ex-combatente para fins de percepção da pensão especial, tão-somente na hipótese em que tenha licenciado do serviço ativo e retornado à vida civil de forma definitiva. Se permaneceu na vida castrense, seguindo carreira até a reserva remunerada, não há direito ao benefício previsto no art. 53, inciso II, do ADCT. (STJ, Resp n.º 628.314/RS, Relator Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, unânime, julgado em 25.05.2004, DJ de 28.06.2004).
- Hipótese em que o autor era militar de carreira tendo, ao final do conflito mundial, permanecido nas Forças Armadas e, posteriormente passado à reserva remunerada, o que impede a concessão do benefício pleiteado.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200483000068402, AC381957/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 20/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/05/2006 - Página 1207)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53 DO ADCT. LEI N.º 5.315/67. MILITAR DE CARREIRA. PERMANÊNCIA NO SERVIÇO MILITAR APÓS A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. RESERVA REMUNERADA.
- Nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1997, o militar insere-se no conceito de ex-combatente para fins de percepção da pensão especial, tão-somente na hipótese em que tenha licenciado do serviço ativo e retornado à vida civil de forma definitiva. Se permaneceu na vida castrense, seguindo carreira até a reserva remunerada, não há direito ao benefício previsto no art. 53, inciso II, do ADCT. (STJ, Resp n.º 628.314/RS, Relator Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, unânime, julgado em 25.05.2004, DJ de 28.06.2004).
- Hipótese em que o autor era militar de carreira tendo, ao final do conflito mundial, permanecido nas Forças Armadas e, posteriormente passado à reserva remunerada, o que impede a concessão do benefício pleiteado.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200483000068402, AC381957/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 20/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/05/2006 - Página 1207)
Data do Julgamento
:
20/04/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC381957/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
113682
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 05/05/2006 - Página 1207
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 628314 / RS (STJ)AMS 88002 / PE (TRF5)AC 349732 / RN (TRF5)AC 335188 / PE (TRF5)
Sucessivos
:
PROCESSO: 200305000352473 - AG53267/RN - Terceira Turma - JULGAMENTO: 04/05/2006 - PUBLICAÇÃO: DJ 12/06/2006 (Página 364) RELATOR: Desembargador Federal Paulo Gadelha
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-5315 ANO-1967 ART-1
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-53 INC-2
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Wildo
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