TRF5 200483000068979
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AÇÃO REVISIONAL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA DE PROVAR A INEXISTÊNCIA DE ESTADO DE POBREZA. REVISÃO DAS PRESTAÇÕES E DO SEGURO. MANUTENÇÃO DO PES/CP PACTUADO. MANUTENÇÃO DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ORDEM DE ATUALIZAÇÃO/AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. CES NÃO PACTUADO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ANATOCISMO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
- Ação revisional de contrato de financiamento de imóvel pelo SFH.
- "A simples declaração de miserabilidade feita pela parte é suficiente para o deferimento do benefício da justiça gratuita" (STJ, REsp 1005888, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, pub. DJe de 09/12/2008). "O ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica" (STJ, AGA 945153, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, pub. DJe de 17/11/2008).
- Verifica-se a inobservância do critério contratual de reajuste da prestação na própria peça recursal da CAIXA, quando esta afirma aplicar o art. 22 da Lei nº 8.004/90, que estipula critério diverso do pactuado para fins de revisão da prestação. Não se aplica esse dispositivo legal porque seu advento é posterior à data da assinatura do contrato.
- Mantida a revisão das prestações e dos acessórios pela variação da categoria profissional do mutuário, que foi o critério pactuado.
- Não têm os mutuários interesse em recorrer pleiteando revisão do seguro, pois esse pleito foi atendido no dispositivo da sentença. Apelação não conhecida nesse ponto.
- Contrato que prevê a correção do saldo devedor do financiamento pelo mesmo índice aplicado à poupança. Como essa tem sido hodiernamente remunerada pela TR, correta a aplicação desse fator para fins de atualização da dívida, conforme pactuado. Precedentes do STJ (v. AGA nº 1094351, Rel. Carlos Fernando Mathias - juiz federal convocado do TRF 1ª Região, pub. DJe de 02/02/09).
- Correto seja primeiro corrigida a dívida para depois se lhe abater a prestação (STJ, REsp nº 675808/RN, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 12/09/2005).
- Devido à ausência de previsão contratual, não é possível a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES no presente caso. Precedente do STJ (v. REsp nº 703907/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, pub. DJ de 27.11.2006).
- Verificada a existência de amortização negativa na planilha de evolução do contrato de financiamento, a qual caracteriza a ocorrência de anatocismo.
- O art. 4º, do Decreto 22.626/33 não foi revogado pela Lei nº 4.595/64, de forma que a capitalização de juros só é admissível nas hipóteses expressamente autorizadas por lei específica, vedado o anatocismo, mesmo quando pactuado, nos demais casos (RESP 218841/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, pub. DJ 13/08/01).
- Por sua vez, a Súmula 596, do STF, não permite a capitalização de juros pelo sistema financeiro nacional. Ela apenas estabelece limites à fixação da taxa de juros (v. AC 226401-RN, Segunda Turma, unânime, rel. Des. Federal Petrúcio Ferreira, pub. DJ 12/04/02).
- O indébito relativo à revisão do seguro deve ser devolvido ao mutuário. Não se aplica a sanção do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição do indébito em dobro) quando não estiver configurada a má-fé do credor. Precedente: STJ, AgREsp nº 1014562/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, pub. DJe de 24/03/2009.
- O indébito relativo ao expurgo do CES e à revisão da prestação deve ser compensado com o saldo devedor. Vencido o relator que reconhece o direito dos mutuários à repetição simples do que pagaram a maior em razão do expurgo do CES e da revisão da prestação, ex vi do art. 23 da Lei nº 8.004/90: "As importâncias eventualmente cobradas a mais dos mutuários deverão ser ressarcidas devidamente corrigidas pelos índices de atualização dos depósitos de poupança, em espécie ou através de redução nas prestações vincendas imediatamente subseqüentes".
- Apelação da CAIXA não provida. Apelação dos mutuários conhecida em parte e parcialmente provida na parte conhecida. Vencido o relator que reconhece o direito dos mutuários à repetição simples do que pagaram a maior em razão do expurgo do CES e da revisão da prestação.
(PROCESSO: 200483000068979, AC476944/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 25/02/2010 - Página 553)
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AÇÃO REVISIONAL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA DE PROVAR A INEXISTÊNCIA DE ESTADO DE POBREZA. REVISÃO DAS PRESTAÇÕES E DO SEGURO. MANUTENÇÃO DO PES/CP PACTUADO. MANUTENÇÃO DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ORDEM DE ATUALIZAÇÃO/AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. CES NÃO PACTUADO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ANATOCISMO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
- Ação revisional de contrato de financiamento de imóvel pelo SFH.
- "A simples declaração de miserabilidade feita pela parte é suficiente para o deferimento do benefício da justiça gratuita" (STJ, REsp 1005888, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, pub. DJe de 09/12/2008). "O ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica" (STJ, AGA 945153, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, pub. DJe de 17/11/2008).
- Verifica-se a inobservância do critério contratual de reajuste da prestação na própria peça recursal da CAIXA, quando esta afirma aplicar o art. 22 da Lei nº 8.004/90, que estipula critério diverso do pactuado para fins de revisão da prestação. Não se aplica esse dispositivo legal porque seu advento é posterior à data da assinatura do contrato.
- Mantida a revisão das prestações e dos acessórios pela variação da categoria profissional do mutuário, que foi o critério pactuado.
- Não têm os mutuários interesse em recorrer pleiteando revisão do seguro, pois esse pleito foi atendido no dispositivo da sentença. Apelação não conhecida nesse ponto.
- Contrato que prevê a correção do saldo devedor do financiamento pelo mesmo índice aplicado à poupança. Como essa tem sido hodiernamente remunerada pela TR, correta a aplicação desse fator para fins de atualização da dívida, conforme pactuado. Precedentes do STJ (v. AGA nº 1094351, Rel. Carlos Fernando Mathias - juiz federal convocado do TRF 1ª Região, pub. DJe de 02/02/09).
- Correto seja primeiro corrigida a dívida para depois se lhe abater a prestação (STJ, REsp nº 675808/RN, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 12/09/2005).
- Devido à ausência de previsão contratual, não é possível a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES no presente caso. Precedente do STJ (v. REsp nº 703907/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, pub. DJ de 27.11.2006).
- Verificada a existência de amortização negativa na planilha de evolução do contrato de financiamento, a qual caracteriza a ocorrência de anatocismo.
- O art. 4º, do Decreto 22.626/33 não foi revogado pela Lei nº 4.595/64, de forma que a capitalização de juros só é admissível nas hipóteses expressamente autorizadas por lei específica, vedado o anatocismo, mesmo quando pactuado, nos demais casos (RESP 218841/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, pub. DJ 13/08/01).
- Por sua vez, a Súmula 596, do STF, não permite a capitalização de juros pelo sistema financeiro nacional. Ela apenas estabelece limites à fixação da taxa de juros (v. AC 226401-RN, Segunda Turma, unânime, rel. Des. Federal Petrúcio Ferreira, pub. DJ 12/04/02).
- O indébito relativo à revisão do seguro deve ser devolvido ao mutuário. Não se aplica a sanção do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição do indébito em dobro) quando não estiver configurada a má-fé do credor. Precedente: STJ, AgREsp nº 1014562/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, pub. DJe de 24/03/2009.
- O indébito relativo ao expurgo do CES e à revisão da prestação deve ser compensado com o saldo devedor. Vencido o relator que reconhece o direito dos mutuários à repetição simples do que pagaram a maior em razão do expurgo do CES e da revisão da prestação, ex vi do art. 23 da Lei nº 8.004/90: "As importâncias eventualmente cobradas a mais dos mutuários deverão ser ressarcidas devidamente corrigidas pelos índices de atualização dos depósitos de poupança, em espécie ou através de redução nas prestações vincendas imediatamente subseqüentes".
- Apelação da CAIXA não provida. Apelação dos mutuários conhecida em parte e parcialmente provida na parte conhecida. Vencido o relator que reconhece o direito dos mutuários à repetição simples do que pagaram a maior em razão do expurgo do CES e da revisão da prestação.
(PROCESSO: 200483000068979, AC476944/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 25/02/2010 - Página 553)
Data do Julgamento
:
15/09/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC476944/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
215391
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 25/02/2010 - Página 553
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
REsp 1005888 (STJ)AGA 945153 (STJ)AGA 1094351 (TRF1)REsp 675808/RN (STJ)REsp 703907/SP (STJ)RESP 218841/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8004 ANO-1990 ART-22 ART-23 ART-9 PAR-5
LEG-FED LEI-22626 ANO-1933 ART-4
LEG-FED LEI-4595 ANO-1964
LEG-FED SUM-596 (STF)
CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-42 PAR-ÚNICO
LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-4
LEG-FED LEI-7510 ANO-1986
LEG-FED DEL-2164 ANO-1984
LEG-FED SUM-295 (STJ)
LEG-FED LEI-8177 ANO-1991
LEG-FED SUM-7 (STJ)
LEG-FED SUM-83 (STJ)
LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-6 LET-C
LEG-FED DEL-19 ANO-1966
LEG-FED DEL-2291 ANO-1986
LEG-FED RBC-1446 ANO-1988 (BACEN)
LEG-FED RBC-1278 ANO-1988 (BACEN)
LEG-FED LEI-8100 ANO-1990 ART-4
LEG-FED RES-36 ANO-1969 (BNH)
LEG-FED LEI-8692 ANO-1993 ART-8
LEG-FED SUM-121 (STF)
LEG-FED SUM-93 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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