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Jurisprudência


TRF5 200483000074645

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DE REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NA EC 20/98. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. 1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o Trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado. 2. O Apelado comprovou todos os requisitos necessários à averbação do tempo de serviço em condições especiais, ou seja, demonstrou, através de LAUDO JUDICIAL, fruto de uma perícia na esfera trabalhista, e do formulário DSS 8030 do INSS, que efetivamente exerceu a atividade de Armazenista na COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO-CONAB, no período de 02.05.78 a 31.05.93, sujeito a condições especiais de modo habitual e permanente, no período mínimo estabelecido, expondo-se a vários agentes nocivos à saúde (fls. 26/33). 3. Convertido em comum o tempo de serviço exercido em condições especiais, com observância da legislação vigente à época, e somados os demais períodos constantes dos autos, até o advento da EC 20/98, perfaz o autor tempo de serviço de 27 anos, 2 meses e 5 dias, total inferior ao tempo mínimo previsto pelo art. 52 da Lei 8.213/81, devendo-se aplicar, nesse caso, as regras transitórias disciplinadas pelo art. 9o. do referido texto constitucional ou sujeitar-se ao sistema previdenciário inaugurado pela referida Emenda. 4. Em virtude do preenchimento do requisito referente ao tempo de contribuição (30 anos, 5 meses e 26 dias) somente ter ocorrido após a vigência da EC 20/98, descabe a concessão de aposentadoria proporcional na espécie, pois o apelado não cumpre outro dos pressupostos atinentes à regra de transição a que alude o art. 9o., I do diploma constitucional em questão, ou seja, não possui 53 anos de idade, eis que nasceu em 31.03.54. 5. Considerando que ambas as partes litigantes saíram parcialmente vencedoras, é de se reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca a ensejar a incidência do preceito normativo contido no art. 21 do Código de Ritos. 6. Apelação do INSS e Remessa Oficial parcialmente providas para, reconhecendo o tempo de serviço prestado em condições especiais, modificar a sentença na parte que condenou o INSS a conceder Aposentadoria por Tempo de Contribuição ao autor, por não haver o segurado preenchido os requisitos necessários à aquisição deste benefício. (PROCESSO: 200483000074645, AC378879/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/08/2006 - Página 528)

Data do Julgamento : 18/07/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC378879/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 120511
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 07/08/2006 - Página 528
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 437974 / PR (STJ)RESP 387717 / PB (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-3 (CAPUT) LEG-FED LEI-8213 ANO-1981 ART-52 ART-57 PAR-3 ART-58 (ART. 57, CAPUT) CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-9 INC-1 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21 LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-188 LEG-FED LEI-3807 ANO-1960 ART-31 LEG-FED DEC-611 ANO-1992 ART-292 LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 LEG-FED DEC-72771 ANO-1973 LEG-FED DEC-87374 ANO-1982 LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 ART-28
Votantes : Desembargador Federal Napoleão Maia Filho Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho Desembargador Federal Edílson Nobre
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