TRF5 200483000090973
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. IPI. ENTRADA DE INSUMOS TRIBUTADOS. PRUDUTO FINAL ISENTO OU TRIBUTADO A ALÍQUOTA ZERO. LEI 9.779/99. DIREITO ASSEGURADO EM AÇÃO ORDINÁRIA. EXPEDIÇÃO DE DCCs. MONTANTE INDICADO PELO IMPETRANTE. IRREGULARIDADES. RESSALVA FIRMADA PELO PRÓPRIO JUÍZO QUANTO À POSSIBILIDADE DE REVISÃO E CORREÇÃO DOS VALORES. DIREITOS DISTINTOS. CANCELAMENTO DOS DCCs. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
- Em ação ordinária intentada restou reconhecido para o impetrante tão somente o direito de compensar os valores pagos a título de IPI, nos moldes suscitados, mas não nas quantias indicadas.
- São direitos inteiramente diversos o de compensar tributo de determinada forma e o de compensar determinado montante de tributo.
- Apenas o direito de compensar na forma pretendida foi objeto de deliberação judicial, deixando o Judiciário a cargo do Fisco pontuar acerca da validade ou não das quantias pretendidas. Nesse diapasão, viu-se que o Fisco, exercendo direito plenamente resguardado pelas decisões judiciais, ao se deparar com os valores, objeto dos DCCs, apontou irregularidades. Bem por isto, procedeu ao cancelamento, dentro do que lhe era cabível e destacado pelo juízo das decisões proferidas, dos DCCs questionados.
- Partindo-se do fato de que as declarações fiscais gozam de presunção de veracidade e legitimidade, caberia ao impetrante demonstrar que não ocorreram as mencionadas irregularidades, mas isto não foi feito.
- O cancelamento dos DCCs, portanto, foi ato legal e que em momento algum feriu os princípios da ampla defesa, do contraditório ou qualquer outro de ordem legal ou constitucional.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200483000090973, AMS90904/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 550)
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. IPI. ENTRADA DE INSUMOS TRIBUTADOS. PRUDUTO FINAL ISENTO OU TRIBUTADO A ALÍQUOTA ZERO. LEI 9.779/99. DIREITO ASSEGURADO EM AÇÃO ORDINÁRIA. EXPEDIÇÃO DE DCCs. MONTANTE INDICADO PELO IMPETRANTE. IRREGULARIDADES. RESSALVA FIRMADA PELO PRÓPRIO JUÍZO QUANTO À POSSIBILIDADE DE REVISÃO E CORREÇÃO DOS VALORES. DIREITOS DISTINTOS. CANCELAMENTO DOS DCCs. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
- Em ação ordinária intentada restou reconhecido para o impetrante tão somente o direito de compensar os valores pagos a título de IPI, nos moldes suscitados, mas não nas quantias indicadas.
- São direitos inteiramente diversos o de compensar tributo de determinada forma e o de compensar determinado montante de tributo.
- Apenas o direito de compensar na forma pretendida foi objeto de deliberação judicial, deixando o Judiciário a cargo do Fisco pontuar acerca da validade ou não das quantias pretendidas. Nesse diapasão, viu-se que o Fisco, exercendo direito plenamente resguardado pelas decisões judiciais, ao se deparar com os valores, objeto dos DCCs, apontou irregularidades. Bem por isto, procedeu ao cancelamento, dentro do que lhe era cabível e destacado pelo juízo das decisões proferidas, dos DCCs questionados.
- Partindo-se do fato de que as declarações fiscais gozam de presunção de veracidade e legitimidade, caberia ao impetrante demonstrar que não ocorreram as mencionadas irregularidades, mas isto não foi feito.
- O cancelamento dos DCCs, portanto, foi ato legal e que em momento algum feriu os princípios da ampla defesa, do contraditório ou qualquer outro de ordem legal ou constitucional.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200483000090973, AMS90904/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 550)
Data do Julgamento
:
20/10/2009
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS90904/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
204150
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 28/10/2009 - Página 550
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
Ac 276055/PE (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9779 ANO-1999
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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