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Jurisprudência


TRF5 200483000096460

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IDENTIDADE ENTRE OS ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DEFERIDOS NA SENTENÇA E REQUERIDOS PELA AUTARQUIA EM SEDE DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSA PARTE. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS. REMESSA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS COM NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. 1. Rejeito a alegação de decadência e de prescrição do fundo de direito, a uma porque a Lei que disciplina a decadência do direito de revisão - Lei nº 9.711/98 - entrou em vigor em 21/11/1998 e, por versar matéria de direito material, não gera efeitos sobre situações jurídicas pretéritas, perfeitas e acabadas, ou seja, sobre os benefícios concedidos anteriormente, além de referir-se apenas à revisão do ato de concessão do benefício e não, aos reajustes a ele posteriores; a duas porque no caso não se operou a prescrição do fundo de direito uma vez que se trata de prestação de trato sucessivo, que se renova periodicamente. 2. A autarquia federal postula, em sede de recurso, a aplicação dos mesmos índices de reajuste de benefício previdenciário já deferidos na sentença de primeiro grau, motivo pelo qual não conheço da apelação nessa parte. 3. Quanto ao pedido de compensação, deve ser deferido, de forma que todas as quantias devidas sejam corrigidas e compensadas com as quantias pagas administrativamente, e que seja observada a prescrição qüinqüenal quanto ao pagamento das diferenças existentes. 4. Observo que não houve o encaminhamento dos autos ao setor de cálculos para verificação da ocorrência de erros na aplicação dos índices e percentuais de reajuste postulados, nem fez o apelante prova do contrário, restando inviável o exame dessa questão fática em sede recursal, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida. 5. Não houve condenação sucumbencial em custas e honorários advocatícios, restando prejudicado o exame do recurso nessa parte. 6. Correção monetária de acordo com os índices recomendados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 561, de 02/07/2007, editada pelo Conselho da Justiça Federal, devendo ser reformada a sentença recorrida nessa parte. Juros de mora fixados no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, devendo incidir a partir da citação, conforme a Súmula 204/STJ, vencido o Relator, que entendia serem devidos os juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês. 7. Provimento parcial da apelação e da remessa oficial, apenas para determinar a compensação das quantias por ventura devidas com as quantias pagas administrativamente, e a incidência de juros de mora de 0,5% a partir da citação, vencido o Relator quanto a estes, e de correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, não conhecendo da apelação na parte em que requer a aplicação dos mesmos índices de reajuste de benefício previdenciário fixados na sentença recorrida. (PROCESSO: 200483000096460, AC370973/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 234)

Data do Julgamento : 12/03/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC370973/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 183499
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 09/04/2009 - Página 234
DecisÃo : POR MAIORIA
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 LEG-FED SUM-111 (STJ) LEG-FED LEI-6899 ANO-1981 LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 LEG-FED SUM-204 (STJ) LEG-FED RES-561 ANO-2007 (CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL) LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
Votantes : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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