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Jurisprudência


TRF5 200483000103220

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IRSM/IBGE DE 39,67. DEVIDO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32. 2. Importa distinguir as situações que envolvem o pedido de correção monetária de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994. Tais pedidos abrangem três situações distintas, quais sejam: a) nos salários de contribuição; b) nos pagamentos efetuados em atraso na via administrativa e c) nos reajustes dos benefícios. 3. Nos salários de contribuição, bem como nos pagamentos efetuados em atraso na via administrativa, não houve qualquer antecipação de tais valores para fins de pagamento, tendo sido os reajustes concedidos mensalmente e nas épocas próprias, daí porque não há falar-se em inaplicabilidade do referido índice de 39,67%. Precedentes do STJ. 4. Por outro lado, nos reajustes de benefícios mantidos pela previdência social, considerando as antecipações de tais valores para fins de pagamento, e a inocorrência de redução do valor real do benefício, inexiste direito adquirido a incorporação do resíduo de 10% referente ao IRSM de janeiro/94 e fevereiro/94 (39,67%), em razão da revogação da Lei 8.700/93, que o previa, pela Lei 8.880/94. Precedentes do STJ. 5. No caso presente, cuidando o pedido de revisão da renda mensal inicial, é devida a aplicação da correção monetária de 39,67%, nos salários de contribuição 6. Apelação e remessa ofical improvidas. (PROCESSO: 200483000103220, AC360029/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 24/03/2006 - Página 941)

Data do Julgamento : 14/02/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC360029/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 111121
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 24/03/2006 - Página 941
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 421832/SC (STJ)AGA 442545/SP (STJ)RESP 408838/RS (STJ)RESP 176291 (STJ)RESP 211724/SP (STJ)RESP 273048/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-3 LEG-FED LEI-8700 ANO-1993 LEG-FED LEI-8880 ANO-1994 ART-21 PAR-1 ART-20 PAR-5 INC-1 INC-2 PAR-2 PAR-3 LEG-FED SUM-443 (STF) LEG-FED SUM-85 (STJ) CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-3 LEG-FED SUM-111 (STJ) LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-41 PAR-7 ART-29 ART-33 ART-136 LEG-FED LEI-8542 ANO-1992 ART-9 LEG-FED MPR-434 ANO-1994 LEG-FED RGI-000000 ART-255 (STJ) LEG-FED SUM-204 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal Petrucio Ferreira Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho Desembargador Federal Napoleão Maia Filho