TRF5 20048300010324401
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS - FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE UNIVERSIDADE PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - NEGLIGÊNCIA NO SERVIÇO DE VIGILÂNCIA - DEVER DE GUARDA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DA EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA UFPE EM FACE DA CONDUTA DA VÍTIMA EM NÃO PROCURAR LUGAR SEGURO PARA ESTACIONAMENTO DENTRO DO CAMPUS DA INSTITUIÇÃO BEM COMO ACERCA DE DISPOSITIVO LEGAL ART. 43 CÓDIGO CIVIL - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão a ele apresentada de acordo com os argumentos expendidos pelas partes, mas formará seu livre convencimento fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema e na legislação que entender aplicável ao caso concreto, segundo a sua interpretação, não configurando omissão do julgado o argumento de que não houve apreciação da exclusão da responsabilidade estatal em face da conduta da vítima ao negligenciar na escolha do local de estacionamento de seu carro em não procurar um lugar seguro dentro do campus da UFPE com controle de estacionamento, bem como a respeito do disposto no art. 43 do Código Civil, quando se verifica que a decisão atacada enfrentou com precisão e clareza as questões abordadas.
2. No r. acórdão embargado, depois de analisados os pontos abordados, com base na orientação jurisprudencial desta Corte e do Colendo STJ, decidiu que no caso dos autos, resta evidente que a UFPE tem a responsabilidade de indenizar o postulante pelo prejuízo por ele suportado, não cabendo perquirir, no caso, sobre a existência ou não de culpa da vítima. O que cabe investigar é se há relação de causalidade entre o dano sofrido pelo autor e a causa atribuída à responsabilidade da demandada. De sorte que, constatada a existência dessa causalidade entre o furto descrito na documentação anexada à inicial, aliada à prova testemunhal colhida em juízo, e os danos efetivamente suportados, subsume-se a responsabilidade da parte ré à indenização pretendida. Em realidade, a parte embargante pretende o rejulgamento da matéria, de acordo com sua interpretação acerca dos dispositivos legais que entende ser aplicáveis ao caso, o que se mostra incabível diante do caráter meramente integrativo dos embargos de declaração, cabendo à embargante, se for o caso, interpor o recurso próprio para corrigir eventual error in judicando que entende ter ocorrido no julgamento em destaque.
3. Os embargos de declaração são cabíveis nos precisos limites do art. 535, do CPC, ou seja, para excluir do julgamento obscuridade ou contradições, bem como para suprir omissão sobre tema acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Tribunal, sendo incabíveis quando não vefificados tais pressupostos legais.
4. Não se configurando a existência dos pressupostos para o seu acolhimento, rejeitam-se os embargos de declaração, cabendo à parte interessada valer-se das vias recursais hábeis para afastar os equívocos apontados na decisão embargada. Precedente deste Tribunal e do STJ: EREO nº 61.418/CE e REsp nº 13.911-0/SP.
(PROCESSO: 20048300010324401, EDAC373055/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1102)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS - FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE UNIVERSIDADE PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - NEGLIGÊNCIA NO SERVIÇO DE VIGILÂNCIA - DEVER DE GUARDA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DA EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA UFPE EM FACE DA CONDUTA DA VÍTIMA EM NÃO PROCURAR LUGAR SEGURO PARA ESTACIONAMENTO DENTRO DO CAMPUS DA INSTITUIÇÃO BEM COMO ACERCA DE DISPOSITIVO LEGAL ART. 43 CÓDIGO CIVIL - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão a ele apresentada de acordo com os argumentos expendidos pelas partes, mas formará seu livre convencimento fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema e na legislação que entender aplicável ao caso concreto, segundo a sua interpretação, não configurando omissão do julgado o argumento de que não houve apreciação da exclusão da responsabilidade estatal em face da conduta da vítima ao negligenciar na escolha do local de estacionamento de seu carro em não procurar um lugar seguro dentro do campus da UFPE com controle de estacionamento, bem como a respeito do disposto no art. 43 do Código Civil, quando se verifica que a decisão atacada enfrentou com precisão e clareza as questões abordadas.
2. No r. acórdão embargado, depois de analisados os pontos abordados, com base na orientação jurisprudencial desta Corte e do Colendo STJ, decidiu que no caso dos autos, resta evidente que a UFPE tem a responsabilidade de indenizar o postulante pelo prejuízo por ele suportado, não cabendo perquirir, no caso, sobre a existência ou não de culpa da vítima. O que cabe investigar é se há relação de causalidade entre o dano sofrido pelo autor e a causa atribuída à responsabilidade da demandada. De sorte que, constatada a existência dessa causalidade entre o furto descrito na documentação anexada à inicial, aliada à prova testemunhal colhida em juízo, e os danos efetivamente suportados, subsume-se a responsabilidade da parte ré à indenização pretendida. Em realidade, a parte embargante pretende o rejulgamento da matéria, de acordo com sua interpretação acerca dos dispositivos legais que entende ser aplicáveis ao caso, o que se mostra incabível diante do caráter meramente integrativo dos embargos de declaração, cabendo à embargante, se for o caso, interpor o recurso próprio para corrigir eventual error in judicando que entende ter ocorrido no julgamento em destaque.
3. Os embargos de declaração são cabíveis nos precisos limites do art. 535, do CPC, ou seja, para excluir do julgamento obscuridade ou contradições, bem como para suprir omissão sobre tema acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Tribunal, sendo incabíveis quando não vefificados tais pressupostos legais.
4. Não se configurando a existência dos pressupostos para o seu acolhimento, rejeitam-se os embargos de declaração, cabendo à parte interessada valer-se das vias recursais hábeis para afastar os equívocos apontados na decisão embargada. Precedente deste Tribunal e do STJ: EREO nº 61.418/CE e REsp nº 13.911-0/SP.
(PROCESSO: 20048300010324401, EDAC373055/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1102)
Data do Julgamento
:
14/09/2006
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC373055/01/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
124863
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 27/10/2006 - Página 1102
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 13911/SP (STJ)EDIVREO 61418/CE (STJ)RESP 615282/PR (STJ)AC 98197/RN (TRF5)
Doutrinas
:
Obra: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL
Autor: LAURIA TUCCI
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-2445 ANO-1973 ART-535 INC-1 INC-2 ART-458 INC-2
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 PAR-6 ART-93 INC-9
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-43
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Wildo
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