TRF5 200483000111990
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PSICOTÉCNICO. INAPTIDÃO DO CANDIDATO. PARÂMETROS TÉCNICOS DE AVALIAÇÃO EXPLICITADOS. OBJETIVIDADE. RECORRIBILIDADE DO RESULTADO DO EXAME.
- Embora assente na legislação e na jurisprudência a realização do exame psicotécnico como meio hábil para avaliação dos candidatos ao preenchimento de cargos públicos, faz-se necessária a observância dos princípios constitucionais da publicidade e da impessoalidade que norteiam os atos da Administração Pública.
- É imperioso que o edital do certame contenha os parâmetros técnicos que servirão de base para a aplicação do exame psicotécnico, bem como a garantia da recorribilidade do seu resultado. Precedentes.
- Não há de se reconhecer o direito do candidato de participar das demais etapas do certame, considerado não recomendado pelo exame psicotécnico, se os critérios de avaliação psicológica foram objetivamente estabelecidos no edital e a ele foi dada oportunidade de recorrer dessa decisão administrativa.
- Mesmo que se reputasse equivocada a interpretação adotada pela Administração, não se pode favorecer um candidato com um concurso público diferente daquele realizado para os demais, com uma fase a menos, a do exame psicotécnico que a parte autora pretende anular e não repetir, sob pena de infringência aos princípios constitucionais da moralidade administrativa, da impessoalidade, da isonomia e da igualdade do direito de acesso aos cargos públicos.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200483000111990, AC447296/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 321)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PSICOTÉCNICO. INAPTIDÃO DO CANDIDATO. PARÂMETROS TÉCNICOS DE AVALIAÇÃO EXPLICITADOS. OBJETIVIDADE. RECORRIBILIDADE DO RESULTADO DO EXAME.
- Embora assente na legislação e na jurisprudência a realização do exame psicotécnico como meio hábil para avaliação dos candidatos ao preenchimento de cargos públicos, faz-se necessária a observância dos princípios constitucionais da publicidade e da impessoalidade que norteiam os atos da Administração Pública.
- É imperioso que o edital do certame contenha os parâmetros técnicos que servirão de base para a aplicação do exame psicotécnico, bem como a garantia da recorribilidade do seu resultado. Precedentes.
- Não há de se reconhecer o direito do candidato de participar das demais etapas do certame, considerado não recomendado pelo exame psicotécnico, se os critérios de avaliação psicológica foram objetivamente estabelecidos no edital e a ele foi dada oportunidade de recorrer dessa decisão administrativa.
- Mesmo que se reputasse equivocada a interpretação adotada pela Administração, não se pode favorecer um candidato com um concurso público diferente daquele realizado para os demais, com uma fase a menos, a do exame psicotécnico que a parte autora pretende anular e não repetir, sob pena de infringência aos princípios constitucionais da moralidade administrativa, da impessoalidade, da isonomia e da igualdade do direito de acesso aos cargos públicos.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200483000111990, AC447296/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 321)
Data do Julgamento
:
29/01/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC447296/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
180624
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 18/03/2009 - Página 321
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AG 55703/PE (TRF5)AG 56438/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED RES-25
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990
LEG-FED LEI-9654 ANO-1998
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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