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Jurisprudência


TRF5 200483000112749

Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO E CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEIÇÃO. CONTROLE DA ADMINSITRAÇÃO PÚBLICA PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO. AFASTAMENTO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. 1. Não se configura a impossibilidade jurídica do pedido. Para a verificação de tal condição da ação, torna-se necessária a análise do pedido de forma abstrata.A questão da possibilidade de revisão de critérios de avaliação pelo poder Judiciário e matéria de mérito e ali deve ser verificado. Preliminar rejeitada. 2. Citação dos demais candidatos, litisconsortes passivos necessários, efetivado por meio de edital. 3. O controle da Administração Pública pelo Poder Judiciário somente é realizado de forma excepcional sob pena de subtração de esferas e competências. Na realidade, cabe à Administração analisar e aperfeiçoar padrões de gestão para a aplicação das prescrições abstratas das normas aos casos concretos com a devida adequação, havendo casos de atuação administrativa que não ficam de modo integral definidas na norma legal, abrindo um leque de oportunidades e conveniências para a decisão administrativa. 4. Por certo não pode o Julgador substituir o Administrador Público sob pena de inversão de competências e de fuga das atribuições do Poder Judiciário.Impossibilidade de correção de questões de concurso (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. CONTROLE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO STF. 1. Não cabe ao poder judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento (RE-AgR 560551, DJU 31.07.2008, Rel Min Eros Grau). 5. Não de pode falar de teoria do fato consumado.(O caso ora examinado não se subsume à teoria do fato consumado, de modo a reconhecer o direito à nomeação de candidato aprovado sub judice, pois, segundo o entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça, é de ser afastada a aplicação da referida teoria quando a continuação do candidato no certame tenha ocorrido por força de decisão judicial precária, não confirmada posteriormente quando do julgamento definitivo da demanda. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido (AGRESP 200600946945, DJU 03.08.2009, Rel Min Laurita Vaz). 6. O princípio da segurança jurídica está diretamente ligado à inevitável presunção de legalidade que tem os atos administrativos, bem como a necessidade de defesa dos administrados frente à fria e mecânica aplicação da lei, com a anulação de atos que geraram benefícios e vantagens de há muito incorporados ao patrimônio jurídico de certos indivíduos. No caso concreto passados mais de cinco anos desde a determinação para a continuação no concurso e a efetivação da nomeação por ato discricionário da Administração Pública o cumprimento do princípio da segurança jurídica passou a exprimir dentro daquela realidade a verdadeira justiça. 7. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, "Não brigam com o princípio da legalidade, antes atendem-lhe o espírito, as soluções que se inspirem na tranquilização das relações que não comprometem insuprimivelmente o interesse público, conquanto tenham sido produzidas de maneira inválida." 8. Inversão do ônus da sucumbência. Preliminares rejeitadas. Apelação provida. (PROCESSO: 200483000112749, AC373399/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2009 - Página 430)

Data do Julgamento : 03/09/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC373399/PE
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 199611
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 18/09/2009 - Página 430
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RE 560551 AgR (STF)EDROMS 18877 (STJ)AC 443627 (TRF5)RMS 23692/DF (STF)AGRESP 600532/DF (STJ)
Doutrinas : Obra: Curso de Direito Administrativo, 4ª ed. São Paulo: Atlas. Autor: Maria Sylvia Zanella di Pietro
Obraautor: : Ato Administrativo e Direito dos Administrados. São Paulo: RT, 1984. Celso Antônio Bandeira de Mello
ReferÊncias legislativas : LEG-FED SUM-279 (STF) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-5 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-1 INC-2 LEG-FED LEI-9654 ANO-1998 ART-3 LEG-FED SUM-343 (STF)
Votantes : Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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