TRF5 200483000116469
Processual Civil. Consignação em pagamento. Contrato de financiamento de material de construção. Depósito das prestações. Complementação. Art. 899, parágrafo 2º do Código de Processo Civil.
1. A ação consignatória consistiu no depósito do valor de oitenta e nove reais e setenta centavos, para quitar as prestações 18 e 19 do contrato de financiamento de material de construção, firmado com a Caixa Econômica Federal, pelo sistema SACRE, bem como as demais parcelas vincendas no valor de quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos.
2. As parcelas depositadas em juízo, ainda que não tenha sido efetuado o pagamento diretamente à Caixa e no valor exigido por essa instituição, não devem ser consideradas em aberto em razão da decisão liminar que autorizou os depósitos.
A discordância da Caixa em relação aos cálculos resume-se a centavos, razão pela qual devem ser acolhidos os cálculos efetuados pela Contadoria do Juízo, sendo admissível a complementação, na hipótese de insuficiência, a teor do disposto no art. 899, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Jurisprudência a respeito.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200483000116469, AC444445/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/11/2009 - Página 291)
Ementa
Processual Civil. Consignação em pagamento. Contrato de financiamento de material de construção. Depósito das prestações. Complementação. Art. 899, parágrafo 2º do Código de Processo Civil.
1. A ação consignatória consistiu no depósito do valor de oitenta e nove reais e setenta centavos, para quitar as prestações 18 e 19 do contrato de financiamento de material de construção, firmado com a Caixa Econômica Federal, pelo sistema SACRE, bem como as demais parcelas vincendas no valor de quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos.
2. As parcelas depositadas em juízo, ainda que não tenha sido efetuado o pagamento diretamente à Caixa e no valor exigido por essa instituição, não devem ser consideradas em aberto em razão da decisão liminar que autorizou os depósitos.
A discordância da Caixa em relação aos cálculos resume-se a centavos, razão pela qual devem ser acolhidos os cálculos efetuados pela Contadoria do Juízo, sendo admissível a complementação, na hipótese de insuficiência, a teor do disposto no art. 899, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Jurisprudência a respeito.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200483000116469, AC444445/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/11/2009 - Página 291)
Data do Julgamento
:
22/10/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC444445/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
206068
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 10/11/2009 - Página 291
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 9704265425/PR (TRF5)RESP 241178 (STJ)
Doutrinas
:
Obra: Curso de Direito Processual Civil, vol. III. 15. ed. Rio de Janeiro: 1997, p. 43.
Autor: Humberto Theodoro Junior
ReferÊncias legislativas
:
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-972 ART-973 ART-974
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-899 PAR-2
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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