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Jurisprudência


TRF5 200483000117310

Ementa
IREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA GENÉRICA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. REVISÃO DAS PRESTAÇÕES E DO SEGURO. OBEDIÊNCIA AO PES/CP. APLICAÇÃO DA VARIAÇÃO DA UPC. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. EXPURGO DO ANATOCISMO. JUROS ANUAIS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL. EXPURGO DO CES NÃO PREVISTO NO CONTRATO. DIREITO À ESCOLHA DA SEGURADORA. MANUTENÇÃO DA URV. INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO A SER REPETIDO. - Ação revisional de contrato de financiamento de imóvel pelo SFH. - Reconhecida, de ofício, a nulidade de sentença padrão genérica, utilizada há anos pelo juiz a quo em processos do SFH, julgando improcedentes os pedidos exordiais sem, entretanto, analisar-lhes o mérito. - A existência de documentos hábeis à apreciação do mérito conduz à aplicação analógica do parágrafo 3º, do art. 515, do CPC (teoria da causa madura), e à consequente apreciação dos pedidos exordiais por esta Corte. - Contrato que prevê que o reajuste do encargo mensal (prestação + acessórios) será efetuado na mesma proporção da variação da UPC. Assim, não é cabível a pretensão dos mutuários de terem o encargo mensal reajustado de acordo com a variação do salário mínimo, uma vez que esse não foi o critério pactuado nem no caso de mutuário enquadrado como profissional autônomo ou sem vínculo empregatício. - Em se verificando amortização negativa na planilha de evolução do financiamento, resta comprovada a existência de anatocismo no contrato em apreço. - A prática de anatocismo é ilegal no SFH, conforme decidiu o STJ, em sede de recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), no REsp nº 1070297/PR, Segunda Sessão, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, pub. DJe de 18.09.09. - O STJ, ainda na decisão acima citada, decidiu que "o art. 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios". - Devido à ausência de previsão contratual, não é possível a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES no presente caso. Precedentes do STJ (REsp nº 1018094, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, pub. DJE de 01/10/2008; REsp nº 703907, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, pub. DJ de 27.11.2006). - Como não houve a revisão do encargo mensal, não há que se falar em revisão do valor do seguro, uma vez que esse é acessório da prestação. - Reconhecido o direito de os mutuários escolherem a seguradora, conforme entendimento esposado pelo STJ no REsp 804.202-MG, Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, pub. no DJE de 03.09.08. - Manutenção da correção dos valores históricos da prestação pela variação da URV no período de março a junho/94, tal qual sucedeu com os salários à época (v. STJ, REsp nº 394671/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, pub. DJ de 16/12/2002). - Não há indébito a ser repetido, uma vez que a dívida, embora reduzida pelo expurgo do anatocismo, ainda não foi paga. Ademais, não houve revisão do encargo mensal no caso sob análise. - Apelação dos mutuários parcialmente provida, apenas para expurgar o anatocismo e o CES do financiamento sob análise e reconhecer o direito do mutuário à livre escolha da seguradora. (PROCESSO: 200483000117310, AC389719/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 266)

Data do Julgamento : 03/11/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC389719/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 208967
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 01/12/2009 - Página 266
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : REsp 1070297/PR (STJ)REsp 1018094 (STJ)RESP 703907 (STJ)REsp 804202/MG (STJ)REsp 394671/PR (STJ)AC 327293 (TRF5)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-515 PAR-3 ART-543-C LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-6 LET-E ART-5 LEG-FED DEC-22626 ANO-1933 ART-4 LEG-FED LEI-8692 ANO-1993 ART-8 LEG-FED SUM-5 (STJ) LEG-FED SUM-121 (STF)
Votantes : Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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