TRF5 200483000118284
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. POLO PASSIVO. DNIT. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE VEÍCULO PROVOCADO PELA INVASÃO DE ANIMAL EM RODOVIA FEDERAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
- A legitimidade passiva ad causam, na presente demanda não pertence à União, seja porque a responsabilidade desse ente federal, pelas ações judiciais movidas contra o DNER, somente persistiu enquanto esteve em curso o processo de inventariança daquela autarquia, nos moldes do art. 4º, I, do Decreto nº 4128/2002.
- O DNIT, ao suceder o DNER em todos os direitos e obrigações, foi criado sob o regime autárquico, o qual lhe atribui autonomia administrativa e financeira e personalidade jurídica de direito público, conferindo-lhe legitimidade para a prática de atos processuais, através dos seus procuradores, sendo, portanto, sujeito de direitos e obrigações. Para tanto, foi criada a Procuradoria Federal Especializada, órgão com poderes para exercer a representação judicial e extrajudicial do DNIT.
- Não há que se falar em culpa do eventual proprietário do animal, até porque não há sequer, notícias, se há um dono, ou quem seria o proprietário do animal.
- Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva da União e responsabiliza-se o DNIT, tendo em vista que este ocorreu em culpa in vigilando, tendo falhado no seu dever de proteger os condutores da presença de animais na pista, pois não tomou nenhuma providência para evitar tal fato, como a colocação de placas ou barreiras protetivas.
- O fato ocorreu no dia 26.02.2003, por volta das 18:00, na BR 316, quando o de cujus trafegava em caminhão da empresa onde trabalhava, sendo surpreendido, de forma abrupta, pelo aparecimento de um jumento na estrada, que colidiu com seu veículo, conforme Boletim da Polícia Rodoviária Federal à fl. 24, causando o seu óbito.
- A omissão do DNIT está caracterizada pela ausência de sinalização e barreiras protetivas. O nexo causal está patente, pois em face da negligência da Recorrente, ocorreu o sinistro e o conseqüente dano.
- No que se refere ao pedido de indenização por danos materiais, entendo que merece prosperar, tendo em vista que o Recorrida comprovou, efetivamente, o valor do prejuízo financeiro causado pelo sinistro, qual seja, o valor de R$ 2.000,00, referente às despesas de funeral.
- A pensão à viúva, no valor de 2,72 salários mínimos, também não merece reforma, tendo em vista que esta era a remuneração percebida pelo falecido à época do óbito.
- Em relação aos danos morais, o fato, por si só, é suficiente para fins de indenização, tendo em vista que o sinistro causou o óbito do condutor do veículo, cônjuge da Recorrida.
- O dano moral resta evidenciado com a morte. Ora, "a indenização por dano moral tem natureza extrapatrimonial e origem, em caso de morte, no sofrimento e no trauma dos familiares próximos das vítimas. ". (STJ, RESP239009/RJ, 4ªT., Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira)
- No que se refere à quantificação dos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado levando-se em consideração os danos irreversíveis sofridos pelos parentes do falecido e a capacidade econômica de ambas as partes, de modo que não seja demasiadamente excessivo para uma e irrisório para a outra, razão pela qual devem ser mantidos em R$ 87.500,00.
- Ressalte-se que não há prova de que a vítima não observou as normas de segurança nas estradas, tais como a condução do veículo em alta velocidade, não se podendo presumir que o acidente foi de culpa exclusiva da vítima. Ao invés, o documento à fl. 25, indica que o falecido usava cinto de segurança.
- Apelação e Agravo Retido do DNIT improvidos. Provimento da Apelação da União e parcial provimento da Remessa Oficial para excluir a União da lide.
(PROCESSO: 200483000118284, AC410042/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 04/02/2010 - Página 167)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. POLO PASSIVO. DNIT. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE VEÍCULO PROVOCADO PELA INVASÃO DE ANIMAL EM RODOVIA FEDERAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
- A legitimidade passiva ad causam, na presente demanda não pertence à União, seja porque a responsabilidade desse ente federal, pelas ações judiciais movidas contra o DNER, somente persistiu enquanto esteve em curso o processo de inventariança daquela autarquia, nos moldes do art. 4º, I, do Decreto nº 4128/2002.
- O DNIT, ao suceder o DNER em todos os direitos e obrigações, foi criado sob o regime autárquico, o qual lhe atribui autonomia administrativa e financeira e personalidade jurídica de direito público, conferindo-lhe legitimidade para a prática de atos processuais, através dos seus procuradores, sendo, portanto, sujeito de direitos e obrigações. Para tanto, foi criada a Procuradoria Federal Especializada, órgão com poderes para exercer a representação judicial e extrajudicial do DNIT.
- Não há que se falar em culpa do eventual proprietário do animal, até porque não há sequer, notícias, se há um dono, ou quem seria o proprietário do animal.
- Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva da União e responsabiliza-se o DNIT, tendo em vista que este ocorreu em culpa in vigilando, tendo falhado no seu dever de proteger os condutores da presença de animais na pista, pois não tomou nenhuma providência para evitar tal fato, como a colocação de placas ou barreiras protetivas.
- O fato ocorreu no dia 26.02.2003, por volta das 18:00, na BR 316, quando o de cujus trafegava em caminhão da empresa onde trabalhava, sendo surpreendido, de forma abrupta, pelo aparecimento de um jumento na estrada, que colidiu com seu veículo, conforme Boletim da Polícia Rodoviária Federal à fl. 24, causando o seu óbito.
- A omissão do DNIT está caracterizada pela ausência de sinalização e barreiras protetivas. O nexo causal está patente, pois em face da negligência da Recorrente, ocorreu o sinistro e o conseqüente dano.
- No que se refere ao pedido de indenização por danos materiais, entendo que merece prosperar, tendo em vista que o Recorrida comprovou, efetivamente, o valor do prejuízo financeiro causado pelo sinistro, qual seja, o valor de R$ 2.000,00, referente às despesas de funeral.
- A pensão à viúva, no valor de 2,72 salários mínimos, também não merece reforma, tendo em vista que esta era a remuneração percebida pelo falecido à época do óbito.
- Em relação aos danos morais, o fato, por si só, é suficiente para fins de indenização, tendo em vista que o sinistro causou o óbito do condutor do veículo, cônjuge da Recorrida.
- O dano moral resta evidenciado com a morte. Ora, "a indenização por dano moral tem natureza extrapatrimonial e origem, em caso de morte, no sofrimento e no trauma dos familiares próximos das vítimas. ". (STJ, RESP239009/RJ, 4ªT., Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira)
- No que se refere à quantificação dos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado levando-se em consideração os danos irreversíveis sofridos pelos parentes do falecido e a capacidade econômica de ambas as partes, de modo que não seja demasiadamente excessivo para uma e irrisório para a outra, razão pela qual devem ser mantidos em R$ 87.500,00.
- Ressalte-se que não há prova de que a vítima não observou as normas de segurança nas estradas, tais como a condução do veículo em alta velocidade, não se podendo presumir que o acidente foi de culpa exclusiva da vítima. Ao invés, o documento à fl. 25, indica que o falecido usava cinto de segurança.
- Apelação e Agravo Retido do DNIT improvidos. Provimento da Apelação da União e parcial provimento da Remessa Oficial para excluir a União da lide.
(PROCESSO: 200483000118284, AC410042/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 04/02/2010 - Página 167)
Data do Julgamento
:
15/12/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC410042/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
213600
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 04/02/2010 - Página 167
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
APELREEX 2193/PB (TRF)AC 429971/CE (TRF5)AC_200585000058272 (TRF5)RESP 239009/RJ (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 ART-475
LEG-FED DEC-4128 ANO-2002 ART-4 INC-1
LEG-FED LEI-10233 ANO-2001
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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