TRF5 200483000120217
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IPI. INSUMOS ISENTOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. DIREITO AO CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CUMULATIVIDADE. ARTIGO 153, § 3º, INCISO II, DA CF/88.
- O mandado de segurança constitui ação adequada para declaração do direito à compensação tributária (Súmula 213 do STJ).
- O direito à postulação ao creditamento do IPI prescreve em cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910/32.
- Inexistindo a cobrança do IPI na operação de entrada, relativamente à aquisição de insumos isentos, não-tributados ou sujeitos à alíquota zero, não há como prestigiar a tese de que o contribuinte faria jus à compensação de créditos de IPI, uma vez que, à luz do artigo 153, inciso II, da CF/88, apenas os valores efetivamente cobrados na operação anterior é que podem gerar créditos do tributo, por ocasião da saída do produto final do estabelecimento industrial.
- Questão já dirimida pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário no 353657/PR, decidindo que o princípio da não-cumulatividade pressupõe tributo devido e recolhido anteriormente.
- Apelação provida, em parte, apenas para reconhecer o direito à utilização da via mandamental para a declaração de compensação tributária.
(PROCESSO: 200483000120217, AMS92909/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/04/2008 - Página 598)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IPI. INSUMOS ISENTOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. DIREITO AO CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CUMULATIVIDADE. ARTIGO 153, § 3º, INCISO II, DA CF/88.
- O mandado de segurança constitui ação adequada para declaração do direito à compensação tributária (Súmula 213 do STJ).
- O direito à postulação ao creditamento do IPI prescreve em cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910/32.
- Inexistindo a cobrança do IPI na operação de entrada, relativamente à aquisição de insumos isentos, não-tributados ou sujeitos à alíquota zero, não há como prestigiar a tese de que o contribuinte faria jus à compensação de créditos de IPI, uma vez que, à luz do artigo 153, inciso II, da CF/88, apenas os valores efetivamente cobrados na operação anterior é que podem gerar créditos do tributo, por ocasião da saída do produto final do estabelecimento industrial.
- Questão já dirimida pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário no 353657/PR, decidindo que o princípio da não-cumulatividade pressupõe tributo devido e recolhido anteriormente.
- Apelação provida, em parte, apenas para reconhecer o direito à utilização da via mandamental para a declaração de compensação tributária.
(PROCESSO: 200483000120217, AMS92909/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/04/2008 - Página 598)
Data do Julgamento
:
13/12/2007
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS92909/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
156031
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 15/04/2008 - Página 598
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RE 353657 / PR (STF)RESP 395052 / SC (STJ)RESP 663235 / PR (STJ)RE 370682 / SC (STF)
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-153 INC-4 PAR-3 INC-1 INC-2 INC-3
LEG-FED SUM-213 (STJ)
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932
LEG-FED SUM-211 (STJ)
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-166 ART-161 PAR-1 ART-165 INC-1 ART-168 INC-1
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-4
LEG-FED LEI-8383 ANO-1991 ART-66 PAR-3
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-39 PAR-4
LEG-FED DEC-83163 ANO-1979 ART-146
LEG-FED LCP-35 ANO-1979 ART-35 INC-1
LEG-FED LEI-9779 ANO-1999
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Mostrar discussão