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Jurisprudência


TRF5 200483000120989

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334, PARÁGRAFO 1º, 'C', DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO: PENA APLICADA (1 ANO DE RECLUSÃO). PRISÃO PROVISÓRIA. CONTAGEM PARA EFEITO DA PRESCRIÇÃO. DETRAÇÃO (CP, ART. 42). IMPOSSIBILIDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO EM QUE O ACUSADO ESTEVE SOB CUSTÓDIA PREVENTIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA ESPÉCIE RETROATIVA PELA PENA 'IN CONCRETO'. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: VALOR DAS MERCADORIAS APREENDIDAS ESTIMADA EM R$ 1.520,00. VALOR INFERIOR AO LIMITE DE DEZ MIL REAIS ESTABELECIDO NO ART. 20 DA LEI Nº 10.522/02, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.033/04. CRIME DE BAGATELA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES DO STF. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. APELAÇÃO PROVIDA. FATOS: 1- A conduta do apelante consistiu no fato de, no dia 04.09.2001, no Município de Salgueiro/PE, ter sido preso em flagrante em face de expor à venda mercadorias de procedência estrangeira [vinte e três pares de tênis (cinco da marca 'Nike', um da marca 'Reebok' e dezessete da marca Mizuno) e sessenta e duas camisas estilo pólo com gola (marcas Pólo e Lacoste], desacompanhadas de documentação irregular. O laudo merceológico estimou o valor das mercadorias em R$ 1.520,00 (um mil e quinhentos e vinte reais). PRESCRIÇÃO: 2- A despeito de o acusado ter cumprido prisão provisória (preventiva), no período de 17 de abril de 2006 (fls.247 e verso) até 19 de maio de 2006 (alvará de soltura fls.268 e verso e termo de fiança fls.265/2006), segundo entendimento firmado pelo STF, não se pode descontar da pena in concreto para fins prescricionais o período em que o réu esteve preso preventivamente. 3- O tempo de prisão provisória não pode ser computado para efeito da prescrição, mas tão-somente para o cálculo de liquidação da pena (precedentes do STF: HC nº 69.865, 1ª Turma, Relator Ministro Celso de Melo; HC nº 74.071, 2ª Turma, Relator Ministro Francisco Resek; RHC nº 84177, 2ª Turma, Relatora Ministra Ellen Gracie; HC nº 85.026/SP, Relator Ministro Eros Grau). 4- Com o trânsito em julgado para a Acusação, a pena concretizada na sentença foi de 1 ano de reclusão. O lapso temporal observado entre a data dos fatos (04 de setembro de 2001) até o recebimento da denúncia (12/07/2004 - decisão fls.116), não excede o prazo legal de quatro anos, previsto no CP, Art. 109, V, de modo que não há que se falar em prescrição. Tampouco decorreu o lapso temporal entre a data do recebimento da denúncia (12/07/2004) até a publicação da sentença (09.06.2008). Ademais, o processo permaneceu suspenso (CPP, Art. 366) no período de entre 21 de fevereiro de 2006 (fls.187/191) até 12.09.2007 (data do interrogatório em juízo do acusado - fls.365). MÉRITO: 5- Consoante entendimento firmado em diversos julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, no que diz respeito ao crime de descaminho, "apesar de haver lesão a bem jurídico tutelado pela norma penal, a incidência do princípio da insignificância, que reduz o âmbito de proibição aparente da tipicidade legal e, por conseqüência, torna atípico o fato denunciado, deve ser considerado o valor objetivamente fixado pela Administração Pública para o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das ações fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União (art. 20 da Lei nº 10.522/02, com a redação conferida pelo artigo 21 da Lei nº 11.033/04), que hoje equivale à quantia de R$ 10.000,00, e não o valor relativo ao cancelamento do crédito fiscal (art. 18 da Lei nº 10.522/02, equivalente a R$ 100,00". (precedentes do STF: HC Nº 96976, 2ª TURMA, RELATOR MINISTRO CEZAR PELUZO, J. 10/03/2009; STF, HC nº 95749, 2ª Turma, Relator Ministro EROS GRAU, 23/09/2008; RE 536486, RELATORA MINISTRA ELLEN GRACIE, 2ª TURMA, J. 26.08/2008; RE 550761, RELATOR MINISTRO MENEZES DE DIREITO, 1ª TURMA, j.27.11/2007). 6- Em face da data da ocorrência dos fatos (04 de setembro de 2001) e o valor das mercadorias R$ R$ 1.520,00, tivesse ocorrido a inscrição em dívida ativa, tais débitos estariam acobertado pelo instituto da remissão prevista no Artigo 14 da MP nº 449 de 03.12.2008, que foi posteriormente convertida na Lei nº 11.941 de 27 de maio de 2009. 7- Apelação do réu provida. Absolvição com espeque no Artigo 386, VI, do Código de Processo Penal. (PROCESSO: 200483000120989, ACR6260/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 276)

Data do Julgamento : 21/10/2010
Classe/Assunto : Apelação Criminal - ACR6260/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 243842
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 28/10/2010 - Página 276
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : HC 69865    (STF)HC 74071    (STF)RHC 84177    (STF)HC 85026/SP    (STF)HC 96976    (STF)HC 95749    (STF)
Revisor : Desembargador Federal José Maria Lucena
ReferÊncias legislativas : CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 LET-C ART-110 PAR-2 PAR-1 ART-109 INC-5 ART-113 ART-21 CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-61 ART-386 INC-6 ART-366 LEG-FED LEI-12234 ANO-2010 LEG-FED LEI-10522 ANO-2002 ART-20 ART-18 LEG-FED LEI-11033 ANO-2004 ART-21 LEG-FED MPR-449 ANO-2008 ART-14 LEG-FED LEI-11941 ANO-2009 ART-14 PAR-1 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-11 PAR-ÚNICO LET-A LET-B LET-C
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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