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Jurisprudência


TRF5 200483000124545

Ementa
DIREITO COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE 02 ANOS DE BACHARELADO EM DIREITO PARA INSCRIÇÃO PRELIMINAR. ADI 1040/DF. JULGAMENTO PELO PLENO DO STF. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. CARÁTER AMBIVALENTE. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 187 DA LC 75/93. EFEITOS ERGA OMNES. EFICÁCIA VINCULANTE. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. O Ministério Público Federal propôs Ação Civil Pública em face da União, em virtude de suposta inconstitucionalidade constante no edital do 21º concurso público para o cargo de Procurador da República, ao exigir do candidato o bacharelado em Direito há pelo menos dois anos, com fundamento na Lei Complementar nº 75/93 e na Resolução 75/2004. 2. Em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente o pedido constante na ADI 1040/DF, que, em razão da natureza ambivalente deste processo objetivo, importou na declaração da constitucionalidade do art. 187 da Lei Complementar nº 75, pelo que restou determinado ser válida e razoável a exigência temporal de dois anos de bacharelado em Direito como requisito para inscrição preliminar em concurso público para ingresso nas carreiras do Ministério Público da União. 3. A Emenda Constitucional nº 45/04 deu nova redação ao art. 102, parágrafo 2º da Constituição Federal/88 para deixar expresso que as decisões definitivas prolatadas pelo STF em ação direta de inconstitucionalidade operam eficácia erga omnes e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Direta e Indireta na esfera federal. 4. Considerando que o pedido da presente Ação Civil Pública tem como causa de pedir a suposta inconstitucionalidade do art. 187 da Lei Complementar nº 75/93, tendo o STF acolhido a validade da norma perante o ordenamento constitucional, resta prejudicado o objeto da demanda, porquanto, por força do efeito vinculante, não resta à Administração Pública outra alternativa senão manter a exigência daquele lapso temporal de formatura como requisito para inscrição preliminar no concurso em questão. 5. Perda do objeto. Extinção do processo. Apelação prejudicada. (PROCESSO: 200483000124545, AC360494/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/10/2008 - Página 162)

Data do Julgamento : 14/10/2008
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC360494/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Manoel Erhardt
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 170653
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 29/10/2008 - Página 162
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : ADIN 1040-DF (STF)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LCP-75 ANO-1993 LEG-FED RES-75 ANO-2004 ART-187 LEG-FED LEI-9868 ANO-1999 ART-28 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-1 INC-13 ART-37 INC-1 ART-102 PAR-2 LEG-FED EMC-45 ANO-2004
Votantes : Desembargador Federal Manoel Erhardt Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira Desembargador Federal Edílson Nobre
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