TRF5 200483000124545
DIREITO COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE 02 ANOS DE BACHARELADO EM DIREITO PARA INSCRIÇÃO PRELIMINAR. ADI 1040/DF. JULGAMENTO PELO PLENO DO STF. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. CARÁTER AMBIVALENTE. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 187 DA LC 75/93. EFEITOS ERGA OMNES. EFICÁCIA VINCULANTE. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. O Ministério Público Federal propôs Ação Civil Pública em face da União, em virtude de suposta inconstitucionalidade constante no edital do 21º concurso público para o cargo de Procurador da República, ao exigir do candidato o bacharelado em Direito há pelo menos dois anos, com fundamento na Lei Complementar nº 75/93 e na Resolução 75/2004.
2. Em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente o pedido constante na ADI 1040/DF, que, em razão da natureza ambivalente deste processo objetivo, importou na declaração da constitucionalidade do art. 187 da Lei Complementar nº 75, pelo que restou determinado ser válida e razoável a exigência temporal de dois anos de bacharelado em Direito como requisito para inscrição preliminar em concurso público para ingresso nas carreiras do Ministério Público da União.
3. A Emenda Constitucional nº 45/04 deu nova redação ao art. 102, parágrafo 2º da Constituição Federal/88 para deixar expresso que as decisões definitivas prolatadas pelo STF em ação direta de inconstitucionalidade operam eficácia erga omnes e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Direta e Indireta na esfera federal.
4. Considerando que o pedido da presente Ação Civil Pública tem como causa de pedir a suposta inconstitucionalidade do art. 187 da Lei Complementar nº 75/93, tendo o STF acolhido a validade da norma perante o ordenamento constitucional, resta prejudicado o objeto da demanda, porquanto, por força do efeito vinculante, não resta à Administração Pública outra alternativa senão manter a exigência daquele lapso temporal de formatura como requisito para inscrição preliminar no concurso em questão.
5. Perda do objeto. Extinção do processo. Apelação prejudicada.
(PROCESSO: 200483000124545, AC360494/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/10/2008 - Página 162)
Ementa
DIREITO COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE 02 ANOS DE BACHARELADO EM DIREITO PARA INSCRIÇÃO PRELIMINAR. ADI 1040/DF. JULGAMENTO PELO PLENO DO STF. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. CARÁTER AMBIVALENTE. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 187 DA LC 75/93. EFEITOS ERGA OMNES. EFICÁCIA VINCULANTE. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. O Ministério Público Federal propôs Ação Civil Pública em face da União, em virtude de suposta inconstitucionalidade constante no edital do 21º concurso público para o cargo de Procurador da República, ao exigir do candidato o bacharelado em Direito há pelo menos dois anos, com fundamento na Lei Complementar nº 75/93 e na Resolução 75/2004.
2. Em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente o pedido constante na ADI 1040/DF, que, em razão da natureza ambivalente deste processo objetivo, importou na declaração da constitucionalidade do art. 187 da Lei Complementar nº 75, pelo que restou determinado ser válida e razoável a exigência temporal de dois anos de bacharelado em Direito como requisito para inscrição preliminar em concurso público para ingresso nas carreiras do Ministério Público da União.
3. A Emenda Constitucional nº 45/04 deu nova redação ao art. 102, parágrafo 2º da Constituição Federal/88 para deixar expresso que as decisões definitivas prolatadas pelo STF em ação direta de inconstitucionalidade operam eficácia erga omnes e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Direta e Indireta na esfera federal.
4. Considerando que o pedido da presente Ação Civil Pública tem como causa de pedir a suposta inconstitucionalidade do art. 187 da Lei Complementar nº 75/93, tendo o STF acolhido a validade da norma perante o ordenamento constitucional, resta prejudicado o objeto da demanda, porquanto, por força do efeito vinculante, não resta à Administração Pública outra alternativa senão manter a exigência daquele lapso temporal de formatura como requisito para inscrição preliminar no concurso em questão.
5. Perda do objeto. Extinção do processo. Apelação prejudicada.
(PROCESSO: 200483000124545, AC360494/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/10/2008 - Página 162)
Data do Julgamento
:
14/10/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC360494/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Manoel Erhardt
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
170653
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 29/10/2008 - Página 162
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ADIN 1040-DF (STF)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LCP-75 ANO-1993
LEG-FED RES-75 ANO-2004 ART-187
LEG-FED LEI-9868 ANO-1999 ART-28
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-1 INC-13 ART-37 INC-1 ART-102 PAR-2
LEG-FED EMC-45 ANO-2004
Votantes
:
Desembargador Federal Manoel Erhardt
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Desembargador Federal Edílson Nobre
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