TRF5 200483000130650
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESERÇÃO DE RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE. LEGITIMAÇÃO PASSIVA DA UNIÃO. CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO. AFASTAMENTO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE.
1. O processo foi remetido à União em 06.10.2006 conforme documento de fls 286. A petição foi protocolada na distribuição em 03 de novembro de 2006, sendo juntada em 07 de novembro de 2006. Em relação à Fundação, observa-se que a intimação ocorreu em 30 de outubro de 2006 e a petição foi juntada em 06 de dezembro de 2006 sendo pois intempestiva. Deserção do recurso da Fundação Universidade de Brasília.
2. Ilegitimidade passiva da União rejeitada devendo figurar na lide tendo em vista os reflexos do concurso público serão sentidos pelo ente público federal, sendo ele responsável por todas as fases do certame, inclusive a contratação da empresa que promoveu o concurso.
3. O controle da Administração Pública pelo Poder Judiciário somente é realizado de forma excepcional sob pena de subtração de esferas e competências. Na realidade, cabe à Administração analisar e aperfeiçoar padrões de gestão para a aplicação das prescrições abstratas das normas aos casos concretos com a devida adequação, havendo casos de atuação administrativa que não ficam de modo integral definidas na norma legal, abrindo um leque de oportunidades e conveniências para a decisão administrativa.
4. Por certo não pode o Julgador substituir o Administrador Público sob pena de inversão de competências e de fuga das atribuições do Poder Judiciário.Impossibilidade de correção de questões de concurso (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. CONTROLE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO STF. 1. Não cabe ao poder judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula . 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento (RE-AgR 560551, DJU 31.07.2008, Rel Min Eros Grau).
5. Não de pode falar de teoria do fato consumado.(O caso ora examinado não se subsume à teoria do fato consumado, de modo a reconhecer o direito à nomeação de candidato aprovado sub judice, pois, segundo o entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça, é de ser afastada a aplicação da referida teoria quando a continuação do candidato no certame tenha ocorrido por força de decisão judicial precária, não confirmada posteriormente quando do julgamento definitivo da demanda. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido (AGRESP 200600946945, DJU 03.08.2009, Rel Min Laurita Vaz).
6. O princípio da segurança jurídica está diretamente ligado à inevitável presunção de legalidade que tem os atos administrativos, bem como a necessidade de defesa dos administrados frente à fria e mecânica aplicação da lei, com a anulação de atos que geraram benefícios e vantagens de há muito incorporados ao patrimônio jurídico de certos indivíduos. No caso concreto passados mais de cinco anos desde a determinação para a continuação no concurso e a efetivação da nomeação por ato discricionário da Administração Pública o cumprimento do princípio da segurança jurídica passou a exprimir dentro daquela realidade a verdadeira justiça.
7. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello,"Não brigam com o princípio da legalidade, antes atendem-lhe o espírito, as soluções que se inspirem na tranquilização das relações que não comprometem insuprimivelmente o interesse público, conquanto tenham sido produzidas de maneira inválida."
8. Recurso da Fundação Universidade de Brasília não conhecido, em face da intempestividade. Preliminar de ilegitimidade passiva da União rejeitada. Apelação da União e remessa necessárias não providas.
(PROCESSO: 200483000130650, AC410363/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2009 - Página 433)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESERÇÃO DE RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE. LEGITIMAÇÃO PASSIVA DA UNIÃO. CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO. AFASTAMENTO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE.
1. O processo foi remetido à União em 06.10.2006 conforme documento de fls 286. A petição foi protocolada na distribuição em 03 de novembro de 2006, sendo juntada em 07 de novembro de 2006. Em relação à Fundação, observa-se que a intimação ocorreu em 30 de outubro de 2006 e a petição foi juntada em 06 de dezembro de 2006 sendo pois intempestiva. Deserção do recurso da Fundação Universidade de Brasília.
2. Ilegitimidade passiva da União rejeitada devendo figurar na lide tendo em vista os reflexos do concurso público serão sentidos pelo ente público federal, sendo ele responsável por todas as fases do certame, inclusive a contratação da empresa que promoveu o concurso.
3. O controle da Administração Pública pelo Poder Judiciário somente é realizado de forma excepcional sob pena de subtração de esferas e competências. Na realidade, cabe à Administração analisar e aperfeiçoar padrões de gestão para a aplicação das prescrições abstratas das normas aos casos concretos com a devida adequação, havendo casos de atuação administrativa que não ficam de modo integral definidas na norma legal, abrindo um leque de oportunidades e conveniências para a decisão administrativa.
4. Por certo não pode o Julgador substituir o Administrador Público sob pena de inversão de competências e de fuga das atribuições do Poder Judiciário.Impossibilidade de correção de questões de concurso (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. CONTROLE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO STF. 1. Não cabe ao poder judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula . 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento (RE-AgR 560551, DJU 31.07.2008, Rel Min Eros Grau).
5. Não de pode falar de teoria do fato consumado.(O caso ora examinado não se subsume à teoria do fato consumado, de modo a reconhecer o direito à nomeação de candidato aprovado sub judice, pois, segundo o entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça, é de ser afastada a aplicação da referida teoria quando a continuação do candidato no certame tenha ocorrido por força de decisão judicial precária, não confirmada posteriormente quando do julgamento definitivo da demanda. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido (AGRESP 200600946945, DJU 03.08.2009, Rel Min Laurita Vaz).
6. O princípio da segurança jurídica está diretamente ligado à inevitável presunção de legalidade que tem os atos administrativos, bem como a necessidade de defesa dos administrados frente à fria e mecânica aplicação da lei, com a anulação de atos que geraram benefícios e vantagens de há muito incorporados ao patrimônio jurídico de certos indivíduos. No caso concreto passados mais de cinco anos desde a determinação para a continuação no concurso e a efetivação da nomeação por ato discricionário da Administração Pública o cumprimento do princípio da segurança jurídica passou a exprimir dentro daquela realidade a verdadeira justiça.
7. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello,"Não brigam com o princípio da legalidade, antes atendem-lhe o espírito, as soluções que se inspirem na tranquilização das relações que não comprometem insuprimivelmente o interesse público, conquanto tenham sido produzidas de maneira inválida."
8. Recurso da Fundação Universidade de Brasília não conhecido, em face da intempestividade. Preliminar de ilegitimidade passiva da União rejeitada. Apelação da União e remessa necessárias não providas.
(PROCESSO: 200483000130650, AC410363/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2009 - Página 433)
Data do Julgamento
:
03/09/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC410363/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
199417
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 18/09/2009 - Página 433
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RE-AGR 560551 (STF)EDROMS 18877 (TJSP)AC 443627 (TRF5)RMS 23692/DF (STF)AGRESP 600532/DF (STJ)AGRG no RE 462909/GO (STF)
Doutrinas
:
Obra: Curso de Direito Administrativo, Atlas. 4ª edição.
Autor: Maria Sylvia Zanella de Pietro
Obraautor:
:
Ato Administrativo e direito dos administrados.RT. 1984.
Celso Antônio Bandeira de Mello
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-188 ART-508 ART-485 INC-5
LEG-FED SUM-279 (STF)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-1 INC-2
LEG-FED LEI-9654 ANO-1998 ART-3
LEG-FED SUM-343 (STF)
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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