TRF5 200483000131616
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACOLHIMENTO EM PARTE. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA PO TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO CONTRIBUTIVO. COMPROVAÇÃO. IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCABIMENTO. JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DO MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO.
1. Objetiva a presente ação a conversão de aposentadoria por idade - concedida indevidamente no valor de um salário mínimo - em aposentadoria por tempo de serviço, com base nos últimos salários-de-contribuição, bem como indenização por danos morais.
2. Não há falar-se em carência de ação, por ausência de provas, ante a existência de documentos suficientes a ensejar a análise da questão quanto ao direito à aposentadoria pretendida. Preliminar rejeitada.
3. No caso presente, tendo o Juiz singular após as informações da Contadoria, e sem o necessário pronunciamento das partes, julgado antecipadamente a lide, em cujo dispositivo determinou o recalculo da renda mensal inicial do autor com base nos últimos salários-de-contribuição, nos termos da planilha II, fls. 90/92, se apresenta inegável o alegado cerceamento do direito de defesa. Entretanto, em face da existência, de princípios constitucionais a serem observados, quais sejam, o da ampla defesa e o da celeridade processual, e ainda, em face da interpretação sistemática a merecer a análise de tais princípios, mais prudente, é afastar-se, apenas, a fixação do valor RMI do benefício do autor, com base na planilha da contadoria de fls. 90/92, cujos valores, oportunamente deverão ser discutidos em execução, sem, contudo, anular a decisão recorrida, de modo a assim procedendo privilegiar, inclusive, o princípio da economia processual. Preliminar parcialmente acolhida.
4. O INSS reconheceu em favor do autor, o tempo serviço de 31 anos, 06 meses e 03 dias, até 1998 - o que já lhe daria direito a uma aposentadoria proporcional -, etretanto, deixou de considerar para fins de cálculo da aposentadoria, o período de 12/98 até 01/2002, ou seja, 4 anos de recolhimentos com valores acima de um salário mínimo, cujos recolhimento das contribuições constam dos autos.
5. Comprovando, pois, o autor, um período contributivo de mais de 35 anos, não poderia a Autarquia conceder benefício de valor inferior, razão pela qual, o mesmo faz jus à percepção da aposentadoria por tempo de serviço, no percentual de 100%, desde o requerimento administrativo.
6. Incabível a indenização por danos morais, objetivada no recurso adesivo do particular, ante a inexistência de comprovação do dano patrimonial. O prejuízo sofrido pelo não pagamento do benefício correto, deverá ser reparado em face do reconhecimento judicial do direito pleiteado, que de ora se reconhece, com a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, com o pagamento retroativo à data do requerimento administrativo, acrescido de juros de mora e correção monetária.
7. A taxa SELIC há de ser aplicada tão-somente nas questões tributárias, de modo a interpretar o art. 406 do NCC à luz do disposto no art. 161, § 1º do CTN. Neste sentido, inclusive já se posicionou o Conselho da Justiça Federal quando aprovou o Emunciado nº 20, segundo o qual, a taxa de juros moratórios deva ser 1% ao mês.
8. Os juros devem incidir, a partir da citação nos termos da Súmula 204 - STJ, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Precedentes.
9. Peliminar de carência de ação rejeitada.
10. Preliminar de cerceamento do direito de defesa parcialmente acolhida.
11. Recurso Adesivo do particular improvido.
12. Apelação do INSS improvida.
13. Remessa Oficial parcialmente provida para excluir a aplicação da taxa SELIC.
(PROCESSO: 200483000131616, AC375605/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/07/2006 - Página 714)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACOLHIMENTO EM PARTE. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA PO TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO CONTRIBUTIVO. COMPROVAÇÃO. IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCABIMENTO. JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DO MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO.
1. Objetiva a presente ação a conversão de aposentadoria por idade - concedida indevidamente no valor de um salário mínimo - em aposentadoria por tempo de serviço, com base nos últimos salários-de-contribuição, bem como indenização por danos morais.
2. Não há falar-se em carência de ação, por ausência de provas, ante a existência de documentos suficientes a ensejar a análise da questão quanto ao direito à aposentadoria pretendida. Preliminar rejeitada.
3. No caso presente, tendo o Juiz singular após as informações da Contadoria, e sem o necessário pronunciamento das partes, julgado antecipadamente a lide, em cujo dispositivo determinou o recalculo da renda mensal inicial do autor com base nos últimos salários-de-contribuição, nos termos da planilha II, fls. 90/92, se apresenta inegável o alegado cerceamento do direito de defesa. Entretanto, em face da existência, de princípios constitucionais a serem observados, quais sejam, o da ampla defesa e o da celeridade processual, e ainda, em face da interpretação sistemática a merecer a análise de tais princípios, mais prudente, é afastar-se, apenas, a fixação do valor RMI do benefício do autor, com base na planilha da contadoria de fls. 90/92, cujos valores, oportunamente deverão ser discutidos em execução, sem, contudo, anular a decisão recorrida, de modo a assim procedendo privilegiar, inclusive, o princípio da economia processual. Preliminar parcialmente acolhida.
4. O INSS reconheceu em favor do autor, o tempo serviço de 31 anos, 06 meses e 03 dias, até 1998 - o que já lhe daria direito a uma aposentadoria proporcional -, etretanto, deixou de considerar para fins de cálculo da aposentadoria, o período de 12/98 até 01/2002, ou seja, 4 anos de recolhimentos com valores acima de um salário mínimo, cujos recolhimento das contribuições constam dos autos.
5. Comprovando, pois, o autor, um período contributivo de mais de 35 anos, não poderia a Autarquia conceder benefício de valor inferior, razão pela qual, o mesmo faz jus à percepção da aposentadoria por tempo de serviço, no percentual de 100%, desde o requerimento administrativo.
6. Incabível a indenização por danos morais, objetivada no recurso adesivo do particular, ante a inexistência de comprovação do dano patrimonial. O prejuízo sofrido pelo não pagamento do benefício correto, deverá ser reparado em face do reconhecimento judicial do direito pleiteado, que de ora se reconhece, com a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, com o pagamento retroativo à data do requerimento administrativo, acrescido de juros de mora e correção monetária.
7. A taxa SELIC há de ser aplicada tão-somente nas questões tributárias, de modo a interpretar o art. 406 do NCC à luz do disposto no art. 161, § 1º do CTN. Neste sentido, inclusive já se posicionou o Conselho da Justiça Federal quando aprovou o Emunciado nº 20, segundo o qual, a taxa de juros moratórios deva ser 1% ao mês.
8. Os juros devem incidir, a partir da citação nos termos da Súmula 204 - STJ, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Precedentes.
9. Peliminar de carência de ação rejeitada.
10. Preliminar de cerceamento do direito de defesa parcialmente acolhida.
11. Recurso Adesivo do particular improvido.
12. Apelação do INSS improvida.
13. Remessa Oficial parcialmente provida para excluir a aplicação da taxa SELIC.
(PROCESSO: 200483000131616, AC375605/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/07/2006 - Página 714)
Data do Julgamento
:
13/06/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC375605/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
118954
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 07/07/2006 - Página 714
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RE 76653 / RJ (STJ)RESP 661372 / CE (STJ)RESP 273048 / SP (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-714 ANO-2002 ART-406 ART-591
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1
LEG-FED SUM-20 (CJF)
LEG-FED SUM-204 (STJ)
LEG-FED LEI-8981 ANO-1995 ART-84 INC-1
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-39 INC-1 ART-142 ART-143
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
LEG-FED LEI-9065 ANO-1995 ART-13
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-39 PAR-4
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-192 PAR-3
Votantes
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
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