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Jurisprudência


TRF5 200483000132797

Ementa
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JANEIRO/89 DE 42,72%(IPC) E ABRIL/90 DE 44,80%(IPC) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS - MP 2.164-40 - JUROS DE MORA - PRESCRIÇÃO 30 ANOS - PRECEDENTES. - Por ser de relação de trato sucessivo a obrigação de corrigir as contas do FGTS, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 anos da propositura da ação, não podendo se falar de prescrição de fundo do direito. - "Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7 - RS)." (Súmula 252 do STJ. - Quanto aos índices de janeiro/89 e abril/90, devem ser aplicados, respectivamente, os percentuais de 42,72%(IPC) e 44,80%(IPC), consoante decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. - Os juros de mora deverão ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, até 09.01.2003, após esta data, consoante o art. 406 do novo Código Civil c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN, incidência dos juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês, independentemente se houve ou não levantamento da quantia depositada nas contas fundiárias, afastando-se ainda a aplicação da Taxa Selic, em harmonia com o entendimento do Enunciado 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. - No caso dos autos, incabível a fixação de honorários advocatícios, pois a presente ação foi ajuizada posteriormente a edição da MP 2.164/2001. - Preliminar rejeitada apelação parcialmente procedente. (PROCESSO: 200483000132797, AC377169/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 16/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 605)

Data do Julgamento : 16/02/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC377169/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 116926
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 14/06/2006 - Página 605
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RE 226855/RS (STF)AC 355234/PE (TRF5)AC 346160/PE (TRF5)AC 357738/PE (TRF5)AC 351134/PB (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED MPR-2164 ANO-2001 ART-5 (40) (41) LEG-FED SUM-252 (STJ) CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406 ART-1062 ART-1526 PAR-2 CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1 LEG-FED SUM-20 (CFJ) LEG-FED RGI-000000 ART-30 INC-9 (TRF5) LEG-FED LEI-5107 ANO-1966 ART-4 LEG-FED LEI-8036 ANO-1990 ART-29-C LEG-FED EMC-32 ANO-2001 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-741 PAR-ÚNICO ART-610 LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35) CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-36
Votantes : Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Wildo
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