main-banner

Jurisprudência


TRF5 200483000132864

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO. EXPURGOS. SÚMULA Nº 252 DO STJ. JUROS DE MORA. DEVIDOS. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. - Quanto ao prazo prescricional aplicável, é indispensável ter-se em mente que o levantamento dos depósitos do FGTS, antes de mais nada, constitui direito do trabalhador (art. 7º, III, CF), sucedâneo da extinta indenização por tempo de serviço que, salvo as exceções legais, é devido nas mesmas hipóteses em que esta era devida e que a teor do art. 7º, inc. XXIX, da Constituição Federal sujeita-se ao mesmo prazo prescricional das ações que objetivam créditos patrimoniais de natureza trabalhista, sejam previstos na CLT ou em lei extravagante, como é o caso. - Ressalvando, porém, meu entendimento da questão, tenho aderido à posição intermediária sobre a prescrição adotada nesta 2ª Turma, que reconhece a prescrição trintenária. - Em consonância com o entendimento da Corte Suprema no RE 226.855-RS, o Superior Tribunal de Justiça, em agosto de 2001, editou a Súmula nº 252, nos seguintes termos: "Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,0% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7 RS)". - No tocante aos juros moratórios, por corresponderem a uma indenização pela mora do devedor no cumprimento de uma obrigação legal ou contratual, são sempre devidos a partir da citação (art. 219, CPC), independentemente de os depósitos estarem ou não à disposição do titular da conta, conforme reiterado entendimento do eg. STJ (RESP 708516/RS; RESP 711024/SC; RESP 630147/RS). - InaplicabIlidade da taxa SELIC. - A teor do art. 1.062 do CC 1916, devem incidir juros de mora à base de 0,5% ao mês até 10/01/2003. Após essa data, de 11/01/2003 em diante, deve ser elevado o percentual para 1% ao mês, na forma do art. 406 do novo Código Civil c/c art. 161, parágrafo 1º do Código Tributário Nacional. (PROCESSO: 200483000132864, AC374570/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 19/06/2006 - Página 481)

Data do Julgamento : 18/04/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC374570/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 117259
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 19/06/2006 - Página 481
DecisÃo : POR MAIORIA
Veja tambÉm : RE 226855/RS (STF)RESP 708516/RS (STJ)RESP 711024/SC (STJ)RESP 630147/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED SUM-252 (STJ) CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-7 INC-3 INC-25 CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1062 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406 CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1 LEG-FED LCP-110 ANO-2001 LEG-FED SUM-210 (STJ) LEG-FED LEI-5958 ANO-1973 LEG-FED LEI-8036 ANO-1990 ART-23 LEG-FED LEI-5107 ANO-1966 ART-4 LEG-FED MPR-32 ANO-1998 LEG-FED LEI-5705 ANO-1971 LEG-FED DEL-2284 ANO-1987 ART-12 LEG-FED LEI-5705 ANO-1971 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219 LEG-FED LEI-9065 ANO-1995 LEG-FED SUM-20 (CJF)
Votantes : Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho Desembargador Federal Napoleão Maia Filho Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Mostrar discussão