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Jurisprudência


TRF5 200483000135403

Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGENTES POLÍTICOS. LEI N. 8.212/1991, ART. 12, INC. I, ALÍNEA "H". LEI N. 9.506/1997, ART. 13, PARÁGRAFO 1º. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CND. PRESCRIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. DECAIMENTO EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. - A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, cf. Inf. de Jurisprudência do STJ n. 203, de 22 a 26 de março de 2004, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, tendo como marco inicial a data da homologação do lançamento, que, sendo tácita, ocorre no prazo de cinco anos do fato gerador. Considerou-se ser irrelevante, para efeito da contagem do prazo prescricional, a causa do recolhimento indevido (v.g., pagamento a maior ou declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo Supremo), eliminando-se a anterior distinção entre repetição de tributos cuja cobrança foi declarada inconstitucional em controle concentrado e em controle difuso, com ou sem edição de resolução pelo Senado Federal, mediante a adoção da regra geral dos "cinco mais cinco" para a totalidade dos casos. - De outra parte, a Corte Especial daquele Sodalício, em 06/06/2007, na Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp 644.736/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, acolheu o incidente para reconhecer a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.107, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005. Naquele julgamento, restou assinalado no voto do relator o entendimento de que, no que concerne aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento e, relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova. - Tendo sido a presente demanda ajuizada em 15/07/2004, do montante a restituir devem ser apenas excluídas as parcelas recolhidas fora do decênio que antecede ao ajuizamento da ação, vale dizer, anteriores a 15/07/1994, visto que inegavelmente atingidas pela prescrição. - O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 08/10/2003, declarou a inconstitucionalidade da alínea "h", inc. I, do art. 12, da Lei n. 8.212, de 1991, na redação que lhe foi dada pelo parágrafo 1º, art. 13, da Lei n. 9.506, de 1997, sob o fundamento de que somente lei complementar poderia criar nova figura de segurado obrigatório (agentes políticos), tendo em vista as disposições contidas nos arts. 154, inc. I e 195, inc. I e parágrafo 4º, da Constituição Federal. - Após a edição da EC 20/98, que deu nova redação ao art. 195, II da CF/88, foi editada a Lei nº 10.887/04, que, ao introduzir a alínea j do inciso I, do art. 12 da Lei 8.212/91, veio estabelecer a contribuição previdenciária sobre os subsídios dos agentes políticos, não havendo que se falar em inconstitucionalidade da referida norma. - Quanto à correção monetária, tem que até fevereiro de 1991 aplica-se o IPC - ressalvado que o índice relativo a janeiro de 1989 é o de 42,72% - e a partir daí incidirá o INPC até janeiro de 1992, quando aplicar-se-á a UFIR, nos moldes da Lei nº 8.383/91 e a contar de 1º de janeiro de 1996 a taxa SELIC, nos termos da Lei nº 9.250/95. À espécie, como o montante a ser restituído abrange o período de julho de 1994 a ao mesmo mês de 2004, temos, então, que o correto é aplicação deste termo inicial até janeiro de 1996 pela UFIR, e, daí em diante pela SELIC. - No que concerne à condenação ao pagamento da verba honorária, o pleito exordial do Município autor consistiu nos seguintes pontos: a) que o réu se abstivesse de cobrar a contribuição previdenciária sobre a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores do Município; b) repetição dos valores indevidamente recolhidos a título de tal contribuição; c) reconhecimento do direito à expedição de CND. - Restou deferido pelo r. juízo sentenciante apenas os itens "a" e "b", todavia, dos objetivos perseguidos pelo Município nesta demanda, foram alcançados aqueles que, pela sua relevância, eram exatamente os que mais lhe interessava, tendo o autor decaído em parte mínima do pedido, à luz do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. - No caso vertente, com arrimo no art. 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, afigura-se razoável a verba honorária da sucumbência a ser fixada no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, em correspondência com a natureza e o grau de dificuldade da ação, bem como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, além do que as questões postas na inicial já vêm sendo reiteradamente decididas pelos tribunais. - Apelação do Município provida. - Apelação da Fazenda Nacional não provida. - Remessa obrigatória a que se dá parcial provimento, apenas para determinar a aplicação da UFIR no montante a ser restituído que vai de julho de 1994 até janeiro de 1996. (PROCESSO: 200483000135403, AC437742/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/07/2008 - Página 348)

Data do Julgamento : 29/05/2008
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC437742/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 161969
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 14/07/2008 - Página 348
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : ERESP 435835/SC (STJ)AIERESP 644736/PE (STJ)RE 351717 (STF)RE 352717/PR (STF)AG 56446/PB (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-12 INC-1 LET-H LET-J LEG-FED LEI-9506 ANO-1997 ART-13 PAR-1 LEG-FED SUM-203 (STJ) CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-106 INC-1 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-154 INC-1 ART-195 INC-1 INC-2 PAR-4 PAR-6 LEG-FED EMC-20 ANO-1998 LEG-FED LEI-10887 ANO-2004 LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 LEG-FED LEI-8383 ANO-1991 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21 PAR-ÚNICO ART-20 PAR-4 LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-3 ART-4
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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