TRF5 200483000138623
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR: SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CIVIL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: L. 8.112/90. BENEFICIÁRIO TEMPORÁRIO. MENOR SOB GUARDA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ÀS PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS.
- Aplica-se à espécie o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, consubstanciado na L. 8.112/90, e não a legislação militar. Isso porque os documentos colacionados com a petição inicial demonstram que o instituidor da pensão, o avô e guardião da Apelante, era servidor público civil do Ministério da Aeronáutica, já que ocupava o cargo de Agente de Portaria do II COMAR, submetido ao regime jurídico estatutário; não se tratava de militar.
- O direito às prestações pecuniárias da pensão por morte decorre, necessariamente, da prévia questão do direito a esse benefício previdenciário.
- A pensão por morte é devida desde que haja o requerimento (art. 215), o qual constitui pressuposto objetivo para a concessão do benefício.
- Embora a pensão por morte possa ser requerida a qualquer tempo (art. 219, caput), só haverá de ser concedida àqueles que ostentem a qualidade de beneficiário, pressuposto subjetivo (arts. 217 e 222).
- O menor sob guarda detém a qualidade de beneficiário apenas temporariamente, isto é, enquanto não completar 21 anos de idade (art. 222).
- A Apelante, seja por não haver requerido o benefício quando detinha a qualidade de beneficiária - ausência de pressuposto objetivo -, seja por agora requerê-lo sem mais possuir tal qualidade - ausência de pressuposto subjetivo -, não tem direito à concessão da pensão por morte, pelo que não faz jus a receber qualquer prestação pecuniária a esse título.
- Apelação a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200483000138623, AC367535/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/02/2006 - Página 765)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR: SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CIVIL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: L. 8.112/90. BENEFICIÁRIO TEMPORÁRIO. MENOR SOB GUARDA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ÀS PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS.
- Aplica-se à espécie o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, consubstanciado na L. 8.112/90, e não a legislação militar. Isso porque os documentos colacionados com a petição inicial demonstram que o instituidor da pensão, o avô e guardião da Apelante, era servidor público civil do Ministério da Aeronáutica, já que ocupava o cargo de Agente de Portaria do II COMAR, submetido ao regime jurídico estatutário; não se tratava de militar.
- O direito às prestações pecuniárias da pensão por morte decorre, necessariamente, da prévia questão do direito a esse benefício previdenciário.
- A pensão por morte é devida desde que haja o requerimento (art. 215), o qual constitui pressuposto objetivo para a concessão do benefício.
- Embora a pensão por morte possa ser requerida a qualquer tempo (art. 219, caput), só haverá de ser concedida àqueles que ostentem a qualidade de beneficiário, pressuposto subjetivo (arts. 217 e 222).
- O menor sob guarda detém a qualidade de beneficiário apenas temporariamente, isto é, enquanto não completar 21 anos de idade (art. 222).
- A Apelante, seja por não haver requerido o benefício quando detinha a qualidade de beneficiária - ausência de pressuposto objetivo -, seja por agora requerê-lo sem mais possuir tal qualidade - ausência de pressuposto subjetivo -, não tem direito à concessão da pensão por morte, pelo que não faz jus a receber qualquer prestação pecuniária a esse título.
- Apelação a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200483000138623, AC367535/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/02/2006 - Página 765)
Data do Julgamento
:
24/01/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC367535/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
108854
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 22/02/2006 - Página 765
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-219 ART-217 INC-2 LET-B ART-215 ART-222 ART-216
LEG-FED LEI-6880 ANO-1980 (ESTATUTO DOS MILITARES)
LEG-FED LEI-3765 ANO-1960
LEG-FED LEI-2215 ANO-2001 (10)
Votantes
:
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira
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