TRF5 200483000139524
ADMINISTRATIVO. FGTS. CEF. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA QUE ATINGE O FUNDO DE DIREITO. LEI Nº 5.107/66. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. ÍNDICES. 42,72% (IPC/JANEIRO/89) E 44,80% IPC/ABRIL/90 e 18,02% (LBC/JUNHO-87), 5,38% (BTN/MAIO-90) e 7,00%, (TR/FEVEREIRO). JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A prescrição se constitui como uma pena para o negligente que deixa de exercer seu direito de ação, dentro de certo prazo, ante uma pretensão resistida.
2. Se o autor deixou de postular o seu direito em tempo hábil, no que tange à capitalização dos juros, não prescrevem somente as parcelas anteriores aos 30 (trinta) anos que antecedeu a propositura da ação, mas o próprio fundo de direito.
3. A prescrição do fundo de direito começou a fluir a partir de 31 de dezembro de 1973, quando da publicação da Lei nº. 5.958/73, que dispôs sobre a retroatividade da opção pelo regime do FGTS. Portanto, o lapso trintenário se findou em 31.12.2003.
4. Cabimento da aplicação dos índices de 42,72% (IPC/janeiro/89), 44,80% (IPC/abril/90), 18,02% (LBC/junho-87), 5,38% (BTN/maio-90) e 7,00%, (TR/fevereiro-91), sobre as contas vinculadas do FGTS, consoante entendimento pacífico.
5. Reconhecida a prescrição trintenária quanto aos juros progressivos, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Exclusão da condenação da capitalização progressiva dos juros.
6. Aplicação dos juros de mora, nos saldos das contas vinculadas do FGTS, na vigência do novo Código Civil, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, consoante o artigo 406 do Código Civil, c/c o art. 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional.
7. O art. 29-C da Lei nº 8.036/90, introduzido pela MP n° 2.164-40/2001, é norma especial em relação aos arts. 20 e 21 do CPC, aplicando-se às ações ajuizadas após 27.07.2001, inclusive nas causas que não têm natureza trabalhista, movidas pelos titulares das contas vinculadas contra o FGTS, administrado pela CEF (STJ, REsp. nº. 780.988/RN, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, j. 06.10.2005, DJ. 24.10.2005, pág. 224). Aplicabilidade à hipótese.
- Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 200483000139524, AC401772/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/02/2007 - Página 540)
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. CEF. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA QUE ATINGE O FUNDO DE DIREITO. LEI Nº 5.107/66. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. ÍNDICES. 42,72% (IPC/JANEIRO/89) E 44,80% IPC/ABRIL/90 e 18,02% (LBC/JUNHO-87), 5,38% (BTN/MAIO-90) e 7,00%, (TR/FEVEREIRO). JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A prescrição se constitui como uma pena para o negligente que deixa de exercer seu direito de ação, dentro de certo prazo, ante uma pretensão resistida.
2. Se o autor deixou de postular o seu direito em tempo hábil, no que tange à capitalização dos juros, não prescrevem somente as parcelas anteriores aos 30 (trinta) anos que antecedeu a propositura da ação, mas o próprio fundo de direito.
3. A prescrição do fundo de direito começou a fluir a partir de 31 de dezembro de 1973, quando da publicação da Lei nº. 5.958/73, que dispôs sobre a retroatividade da opção pelo regime do FGTS. Portanto, o lapso trintenário se findou em 31.12.2003.
4. Cabimento da aplicação dos índices de 42,72% (IPC/janeiro/89), 44,80% (IPC/abril/90), 18,02% (LBC/junho-87), 5,38% (BTN/maio-90) e 7,00%, (TR/fevereiro-91), sobre as contas vinculadas do FGTS, consoante entendimento pacífico.
5. Reconhecida a prescrição trintenária quanto aos juros progressivos, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Exclusão da condenação da capitalização progressiva dos juros.
6. Aplicação dos juros de mora, nos saldos das contas vinculadas do FGTS, na vigência do novo Código Civil, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, consoante o artigo 406 do Código Civil, c/c o art. 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional.
7. O art. 29-C da Lei nº 8.036/90, introduzido pela MP n° 2.164-40/2001, é norma especial em relação aos arts. 20 e 21 do CPC, aplicando-se às ações ajuizadas após 27.07.2001, inclusive nas causas que não têm natureza trabalhista, movidas pelos titulares das contas vinculadas contra o FGTS, administrado pela CEF (STJ, REsp. nº. 780.988/RN, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, j. 06.10.2005, DJ. 24.10.2005, pág. 224). Aplicabilidade à hipótese.
- Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 200483000139524, AC401772/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/02/2007 - Página 540)
Data do Julgamento
:
14/12/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC401772/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
131098
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 14/02/2007 - Página 540
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
EIAC 363559/PE (TRF5)AIAC 363560/PE (TRF5)RE 226855/RS (STF)
Doutrinas
:
Obra: PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
Autor: CÂMARA LEAL
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-5107 ANO-1966
LEG-FED LEI-8036 ANO-1990 ART-29-C
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21 ART-20 ART-530 ART-538 PAR-ÚNICO
LEG-FED MPR-2164 ANO-2001 (40)
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED SUM-210 (STJ)
LEG-FED LEI-5958 ANO-1973
LEG-FED LEI-5705 ANO-1977
LEG-FED SUM-443 (STF)
LEG-FED SUM-98 (STJ)
LEG-FED SUM-20 (CJF)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-192 PAR-3
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Wildo
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