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Jurisprudência


TRF5 200483000149001

Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. LEI 10.925/2004. CONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 42/2003. CONSTITUCIONALIDADE. CONCEITO DE VALOR ADUANEIRO. GATT. ALTERAÇÃO DO CONCEITO DE VALOR ADUANEIRO. INOCORRÊNCIA. 1. Objetiva em síntese, a presente ação mandamental, afastar a aplicação da Lei nº 10.865/04, sob a alegação de vício de inconstitucionalidade. 2. Até que uma norma jurídica seja reputada inconstitucional, goza a mesma de legalidade, de modo a tornar exigível o seu comando. 3. Desnecessidade de Lei Complementar para disciplinar o PIS-importação e a COFINS-importação como contribuição social a financiar a seguridade social, haja vista que o legislador constitucional já fixou os contornos de incidência da referida contribuição, ao disciplinar no art. 195, inciso IV da CF/88, acrescido pela EC 42/2003, que a Seguridade Social será financiada por toda sociedade mediante recursos provenientes das contribuições sociais do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar, neste contexto, se apresenta sem mácula de inconstitucionalidade a Medida Provisória 164/2004, convertida na Lei 10.865, de 30 de abril de 2004 que inseriu a tributação das contribuições do PIS-importação e COFINS-importação, para importação de bens e serviços. 4. Inexiste qualquer vício de inconstitucionalidade na EC n° 42/03, considerando que a referida alteração do texto constitucional não encontra óbice no parágrafo 4° do artigo 60 da carta Magna. 5. No que se refere ao "valor aduaneiro" é de atentar-se que a sua apuração deve observar os métodos exigidos no Acordo de Valor Aduaneira-AVA/GATT, promulgado pelo Decreto 1355, de 30.12.1994, previsto nos artigos 1º a 3º e 5º ao 7º, entretanto tal observância não pode ser absoluta, atendendo a natureza de intervenção pública no intercâmbio internacional de mercadoria cujo controle e limitação possui fins públicos. Assim, inexiste qualquer alteração na Lei 10.865/04, no que se refere ao conceito de valor aduaneiro. 6. Apelação improvida. (PROCESSO: 200483000149001, AMS91220/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 04/05/2009 - Página 193)

Data do Julgamento : 26/03/2009
Classe/Assunto : Apelação em Mandado de Segurança - AMS91220/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 185140
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 04/05/2009 - Página 193
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AMS 94963 (TRF5)AC 461698/CE (TRF5)AMS 92040/PE (TRF5)AMS 95366 (TRF5)
Doutrinas : Obra: Importação e Exportação no Direito Brasileiro Autor: Regina Helena Costa
ObservaÇÕes : Ver o julgamento do dia 31/'0/2013, publicado no DJE de 07/11/2013, pág. 125
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-10865 ANO-2004 ART-16 LEG-FED DEC-4543 ART-77 LEG-FED LEI-10833 ANO-2003 LEG-FED EMC-42 ANO-2003 LEG-FED DLG-30 ANO-1994 LEG-FED DEC-1355 ANO-1994 ART-1 ART-3 ART-5 ART-7 ART-6 LEG-FED INT-436 ANO-2004 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-195 INC-4 PAR-4 PAR-5 PAR-6 PAR-12 INC-4 ART-5 (CAPUT) ART-150 INC-2 INC-4 ART-60 PAR-4 ART-149 PAR-2 INC-3 LET-A ART-146 INC-3 ART-154 INC-1 LEG-FED MPR-164 ANO-2004 LEG-FED LEI-10925 ANO-2004 LEG-FED SUM-323 (STF) LEG-FED DEC-2498 ANO-1998
Votantes : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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