TRF5 200483000149037
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COEFICIENTE DE CÁLCULO. 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ARTIGO 44 DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DA LEI 9.032/95. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
-Os critérios de concessão e cálculo dos benefícios previdenciários são regidos pela legislação em vigor à época em que satisfeitas as condições para a sua concessão.
- Direito à majoração da renda mensal para 100% do valor do salário-de-benefício, nos termos do artigo 44, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95, aos benefícios concedidos antes da referida lei.
- Ressalva do ponto de vista do relator.
- Os honorários advocatícios devem obedecer ao limite da Súmula nº 111 do STJ.
(PROCESSO: 200483000149037, AC360630/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 23/05/2006 - Página 415)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COEFICIENTE DE CÁLCULO. 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ARTIGO 44 DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DA LEI 9.032/95. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
-Os critérios de concessão e cálculo dos benefícios previdenciários são regidos pela legislação em vigor à época em que satisfeitas as condições para a sua concessão.
- Direito à majoração da renda mensal para 100% do valor do salário-de-benefício, nos termos do artigo 44, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95, aos benefícios concedidos antes da referida lei.
- Ressalva do ponto de vista do relator.
- Os honorários advocatícios devem obedecer ao limite da Súmula nº 111 do STJ.
(PROCESSO: 200483000149037, AC360630/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 23/05/2006 - Página 415)
Data do Julgamento
:
06/04/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC360630/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
114871
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 23/05/2006 - Página 415
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ERESP 238816/SC (STJ)ERESP 200932/AL (STJ)AC 314163/RN (TRF5)ERESP 202291/SP (STJ)AC 200471000238579 (TRF4)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-44 ART-103 ART-75 ART-33
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED DEC-89312 ANO-1994
LEG-FED SUM-204 (STJ)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-195 PAR-5 ART-5 INC-36
LEG-FED MPR-1415 ANO-1996
LEG-FED LEI-9711 ANO-1998
LEG-FED SUM-43 (STJ)
LEG-FED SUM-148 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
Votantes
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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