TRF5 200483000162285
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ART. 53 II DO ADCT. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE COM PROVENTOS OU PENSÕES DA RESERVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI 5.315/67.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de cumulação das pensões e dos proventos relativos à reserva remunerada com a pensão especial de ex-combatente, uma vez que o artigo 1o. da Lei 5.315/67, em sua melhor exegese, só é aplicável aos militares que, quando do retorno da campanha militar, decidiram se afastar da caserna e retornaram à vida civil.
2. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1997, o militar insere-se no conceito de ex-combatente, para fins de percepção da pensão especial, quando tiver sido licenciado do serviço ativo e retornado à vida civil de forma definitiva. Se permaneceu na vida castrense, seguindo carreira até a reserva remunerada, não há direito ao benefício previsto no art. 53, inciso II, do ADCT. Precedente. Recurso desprovido' (REsp nº 692.062/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 26.09.2005)
3. Apelação inprovida.
(PROCESSO: 200483000162285, AC386968/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 10/09/2007 - Página 455)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ART. 53 II DO ADCT. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE COM PROVENTOS OU PENSÕES DA RESERVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI 5.315/67.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de cumulação das pensões e dos proventos relativos à reserva remunerada com a pensão especial de ex-combatente, uma vez que o artigo 1o. da Lei 5.315/67, em sua melhor exegese, só é aplicável aos militares que, quando do retorno da campanha militar, decidiram se afastar da caserna e retornaram à vida civil.
2. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1997, o militar insere-se no conceito de ex-combatente, para fins de percepção da pensão especial, quando tiver sido licenciado do serviço ativo e retornado à vida civil de forma definitiva. Se permaneceu na vida castrense, seguindo carreira até a reserva remunerada, não há direito ao benefício previsto no art. 53, inciso II, do ADCT. Precedente. Recurso desprovido' (REsp nº 692.062/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 26.09.2005)
3. Apelação inprovida.
(PROCESSO: 200483000162285, AC386968/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 10/09/2007 - Página 455)
Data do Julgamento
:
26/06/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC386968/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
141776
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 10/09/2007 - Página 455
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 692062/RJ (STJ)RESP 666224/RJ (STJ)
Sucessivos
:
PROCESSO: 200583000119220 - AC414892/PE - Primeira Turma - JULGAMENTO: 11/12/2008 - PUBLICAÇÃO: DJ 13/02/2009 (Página 289) RELATOR: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
ReferÊncias legislativas
:
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-53 INC-2
LEG-FED LEI-5315 ANO-1967 ART-1
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-3765 ANO-1973 ART-269 INC-1
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-178
Votantes
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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