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Jurisprudência


TRF5 200483000169991

Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PLANOS OU SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. REGULAMENTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE. NORMAS LEGAIS E INFRALEGAIS. MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS CONSTANTES DE CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE À LEI 9.656/98. RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. COMPETÊNCIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR PARA AUTORIZAR REAJUSTES E REVISIONAR AS MENSALIDADES DOS PLANOS DE SAÚDE, PORÉM NÃO PARA FIXAR TARIFAÇÃO, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSOS AO CONSUMIDOR. IMPROVIMENTO. 1. Cabe ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros ou mesmo por pessoa física ou jurídica de direito privado (art. 197 da Constituição Federal). 2. A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS é o órgão competente para regular, normatizar, controlar e fiscalizar as atividades que garantam assistência suplementar à saúde, sendo de sua competência a autorização de reajustes e revisões das mensalidades de planos de saúde. 3. A ANS não detém poderes para fixar índices de reajuste aos respectivos planos de assistência à saúde que se encontrem vinculados ao seu comando, ou mesmo àqueles que não tragam em si essa vinculação, como são os contratos firmados anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/98 e que não se amoldaram à nova sistemática. Isso por que o Poder Público, na qualidade de agente normativo e regulador da atividade econômica, deve possibilitar a livre concorrência. 4. Devem ser mantidas as cláusulas constantes dos contratos firmados antes da Lei nº 9.656/98, em respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, inclusive no tocante à forma de reajustes de suas prestações, salvo se constatada qualquer desproporcionalidade ou violação ao Código de Defesa do Consumidor, o que não restou demonstrado nos autos. 5. Improvimento da apelação. (PROCESSO: 200483000169991, AC407813/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 31/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 22/08/2007 - Página 677)

Data do Julgamento : 31/07/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC407813/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 141139
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 22/08/2007 - Página 677
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-9656 ANO-1998 ART-5 ART-35-G INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 PAR-1 INC-2 INC-3 INC-4 PAR-2 ART-35-E ART-10 PAR-2 (ART. 35-G, CAPUT) CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-6 INC-3 ART-46 ART-47 ART-51 ART-54 PAR-4 LEG-FED RES-6 ANO-1998 ART-1 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6 INC-7 ART-2 PAR-1 (CONSU) LEG-FED SUM-5 ANO-2003 (ANS) LEG-FED LEI-10741 ANO-2003 LEG-FED RES-63 ANO-2003 ART-1 ART-2 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6 INC-10 INC-7 INC-9 INC-8 ART-3 INC-1 INC-2 (CONSU) LEG-FED LEI-9961 ANO-2000 LEG-FED MPR-2177 ANO-2001 LEG-FED MPR-1730 ANO-1998 ART-35 PAR-1 PAR-2 (ART. 35, CAPUT) LEG-FED MPR-1908 ANO-1999 (18) CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-197 ART-170 ART-174 ART-199 ART-5 INC-36 ART-170 INC-4
Votantes : Desembargador Federal Petrucio Ferreira Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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