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Jurisprudência


TRF5 200483000194560

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO INSS. REAJUSTE. 3,17%. LEI 8.880/94. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA NOS TERMOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA DE 1% AO MÊS, APLICAÇÃO DO ART. 161, PARÁGRAFO 1º, DO CTN. 1. Tratando-se de substituição processual a legitimação do sindicato decorre da Lei, sendo dispensável a outorga de instrumentos de mandato ou de autorização dos substituídos, bastando que estes sejam especificados pela entidade de classe. Precedentes do STJ. 2. O percentual de 3,17% decorre da incorreta aplicação, pelo Governo Federal, do disposto nos arts. 28 e 29 da Lei 8.880/94, sendo, portanto, tal resíduo devido aos servidores públicos federais. 3. Há de ser observado, entretanto, na fase de execução do julgado, de forma a evitar-se o enriquecimento sem causa da parte autora, se, administrativamente, já foram pagos valores a título de 3,17%, deduzindo-se do montante exeqüendo quaisquer parcelas por ventura já implantadas nos vencimentos dos autores. 4. A taxa SELIC há de ser aplicada tão-somente nas questões tributárias, de modo a interpretar o art. 406 do NCC à luz do disposto no art. 161, parágrafo 1º do CTN. Neste sentido, inclusive, já se posicionou o Conselho da Justiça Federal quando aprovou o Emunciado nº 20, segundo o qual, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês. Devem tais juros, entretanto, incidir a partir da citação, nos termos da Súmula 204 - STJ. 5. Afastada a aplicação do art. 1º, F, da Lei nº 9494/97("Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano"). Em verdade, motivo não há para se criar distinção discriminatória em desfavor dos servidores públicos, haja vista que a regra geral, prescrita, como visto, no Código Civil, é de que os juros sejam computados no percentual de 1% ao mês. 6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas tão-somente para afastar a aplicação da Taxa SELIC, devendo o débito judicial ser atualizado nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, aplicando-se os juros de mora previstos no Novo Código Civil, com base na taxa de 1% ao mês, prevista no art. 161, parágrafo 1º, do CTN. (PROCESSO: 200483000194560, AC384202/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 11/07/2006 - Página 812)

Data do Julgamento : 20/06/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC384202/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 120957
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 11/07/2006 - Página 812
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 415700/MG  (STJ)MS 8514/DF  (STJ)RESP 423999/MG  (STJ)AGA 206110/SP  (STJ)RESP 158193/AM  (STJ)AGA 227509/SP  (STJ)
Doutrinas : Obra: "DIREITO SÚMULA" Autor: ROBERTO ROSAS
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Votantes : Desembargador Federal Petrucio Ferreira Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
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