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Jurisprudência


TRF5 200483000209605

Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR SUBSTITUTO. NOVO CERTAME DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DE CONCURSO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. DIREITO DE PREFERÊNCIA NA NOMEAÇÃO DOS PRECEDENTEMENTE APROVADOS ASSEGURADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A aprovação em concurso público não gera direito adquirido à nomeação, mas tão-somente mera expectativa de direito, que se convola em direito líquido e certo se comprovada a nomeação de candidato não aprovado no concurso público com prazo de validade ainda em vigência ou se houver o preenchimento da vaga sem a observância da classificação. 2. Inexiste óbice legal à abertura de um novo concurso pela Administração Pública enquanto ainda não exaurido o prazo de validade de um concurso anterior para o mesmo cargo, o que a Constituição Federal proíbe expressamente é a nomeação ou contratação de aprovado neste novo certame em detrimento de candidato precedentemente aprovado (art. 37, IV, CF). 3. Inexiste nos autos notícia de ter ocorrido preterição de vaga, uma vez que, não houve a nomeação ou contratação de terceiro em detrimento da apelante, que está resguardada por sentença judicial que lhe assegura o direito de preferência. 4. Apelação não provida. (PROCESSO: 200483000209605, AMS91726/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 18/12/2006 - Página 876)

Data do Julgamento : 14/11/2006
Classe/Assunto : Apelação em Mandado de Segurança - AMS91726/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 127989
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 18/12/2006 - Página 876
DecisÃo : UNÂNIME
Doutrinas : Obra: CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO Autor: CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-4 INC-9 LEG-FED LEI-8745 ANO-1993 LEG-FED SUM-15 (STF)
Votantes : Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho Desembargador Federal Napoleão Maia Filho Desembargador Federal Petrucio Ferreira
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