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Jurisprudência


TRF5 200483000209940

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. ÓBITO OCORRIDO ANTES NA VIGÊNCIA DA LEI 8039/90. DIREITO À PENSÃO. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. - Em se tratando de prestações de trato sucessivo, como o são as verbas de natureza vencimental, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede a propositura da ação. - A despeito da presente demanda ter sido proposta apenas em setembro de 2004, o fato é que o pedido efetuado na esfera administrativa interrompe o prazo prescricional. - O direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela legislação em vigor à data do óbito de seu instituidor. - A Lei nº 8059/90, em vigor no momento do óbito do genitor do requerente, contempla o direito do filho maior e inválido de ex-combatente de receber a pensão por ele instituída. Tendo o autor provado a sua condição de inválido - através de laudo de inspeção de saúde nele realizada -, a ele é devida a pensão por morte de ex-combatente de seu pai, até mesmo porque a dependência econômica, neste caso, é presumida. - A SELIC possui natureza dúplice, eis que não reflete somente os juros moratórios incidentes sobre o débito, mas também os efeitos inflacionários da moeda. E, por este motivo, não se adequa ao preceito contido no art. 406, do Código Civil atual, que estabelece a mora no pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional como único critério para fixação do quantum alusivo aos juros de mora. - Os juros de mora, face à natureza alimentar das parcelas em questão, serão fixados em 1% ao mês, desde a citação, permanecendo neste percentual mesmo após a entrada em vigor do novo Código Civil, na forma do art. 161, PARÁGRAFO 1º, do CTN, por consistir na única taxa que reflete exclusivamente juros de mora em caso de demora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, em respeito ao art. 406, do Código Civil atual. - A correção monetária, em casos como o presente, deve ser calculada a partir do momento em que se tornaram devidas as parcelas em atraso, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Apelação improvida e remessa obrigatória parcialmente provida. (PROCESSO: 200483000209940, AC372497/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1101)

Data do Julgamento : 09/03/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC372497/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 111915
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 07/04/2006 - Página 1101
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : MS 2170 (STF)AC 299761 / PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8059 ANO-1990 ART-5 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 PAR-ÚNICO CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406 CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1 LEG-FED SUM-85 STJ ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-53 INC-2 INC-3
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Wildo
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