main-banner

Jurisprudência


TRF5 200483000210140

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. GOZO DE IMUNIDADE "NOS TERMOS DA LEI" (CF, ART. 195, PARÁGRAFO 7º). ADIN Nº 2028-5. RESTABELECIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 8212/91, ART. 55 (COM ALTERAÇÕES). CONCESSÃO DA ORDEM. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO. 1. É nula a sentença que deixa para o futuro a fixação de elementos nucleares do comando que encarta, nos termos do CPC, Art. 460, parágrafo único, como ocorre relativamente à hipótese dos autos, em que o magistrado definiu estar, o autor, imune ao pagamento das contribuições para o PIS, deixando para a administração a aferição dos requisitos legais para tanto (o único tema resolvido, em primeiro grau, foi a inserção do PIS entre as contribuições abrangidas pela imunidade encartada na CF, Art. 195, parágrafo 7º, sendo certo que não se resolveu se o impetrante satisfaria ou não às exigências legais para o gozo da benesse fiscal); 2. Processo, todavia, que, uma vez maduro, permite o julgamento imediato da causa (CPC, Art. 515, parágrafo 3º); 3. O PIS, contribuição que não deixa de ser previdenciária (dada a sua finalidade precípua, entres as quais o financiamento do "seguro-desemprego"), está albergada pela imunidade tratada na CF, Art. 195, parágrafo 7º, desde quando atendidos, pela pretensa instituição beneficente de assistência social, os requisitos "previstos em lei", que são os do Art. 55, da Lei nº 8212/91, com alterações (exceto as que foram subtraídas do texto por força da ADIN nº 2028-5); 4. Caso em o único documento que o Fisco diz faltar concerne ao "certificado de entidade de fins filantrópicos" (emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social), supostamente vencido desde 2000 (e deveria ser renovado a cada três anos); ocorre que os autos noticiam, às fls. 199, documento, desta natureza, passado em 2004 (há, ainda mais, comprovação do pedido de renovação tempestivamente formulado e ainda não apreciado, conforme certidão de fls. 202); 5. Declarado o direito ao não pagamento do PIS, é de se destacar já ter sido resolvido, no âmbito do STJ, o cabimento da ação de mandado de segurança para que se declare o direito à compensação tributária, providência que, uma vez realizada (e se for realizada, porquanto depende da existência de débitos compensáveis aqui não demonstrados), queda sob condição resolutiva (de aprovação posterior das contas pela Fazenda); Súmula nº 213; 6. Não é extra petita a sentença que fixou prazo prescricional para o cômputo dos créditos do contribuinte (de 10 anos, seguindo a regra, comum em jurisprudência, dos 5 + 5), porquanto o tema prescrição sequer foi agitado na inicial (=não se pediu fosse reconhecido prazo menor), sendo certo que a jurisprudência do STJ já assentou que a novel redação do Art. 168, I, do CTN (dada pela LC nº 118/2005), somente se aplica às demandas que lhe sejam posteriores (e, aqui, o writ foi manejado nos idos de 2004); 7. Apelação e remessa oficial parcialmente provida (apenas para anular a sentença, mas, em seguida, prosseguindo-se no julgamento, é de se manter o resultado do julgamento do primeiro grau). (PROCESSO: 200483000210140, AMS90955/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 23/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 24/10/2007 - Página 680)

Data do Julgamento : 23/08/2007
Classe/Assunto : Apelação em Mandado de Segurança - AMS90955/PE
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 145766
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 24/10/2007 - Página 680
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : ADIN 20285 (STF)
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-195 PAR-7 LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-55 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-460 PAR-ÚNICO ART-515 PAR-3 LEG-FED SUM-213 (STJ) CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-168 INC-1 LEG-FED LCP-118 ANO-2005
Votantes : Desembargador Federal Ridalvo Costa Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Mostrar discussão