TRF5 200483000210887
FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR A SETEMBRO DE 1971. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66. LEI Nº 5.958/73. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
Cuida-se de prestações de trato sucessivo, logo, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 (trinta) anos da propositura da ação, não atingindo o fundo do direito.
Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da lei 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% a.a., se assegura o direito à aplicação do critério de capitalização de acordo com o disposto na lei 5.107/66, o que se verifica na lide.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento que "Os juros de mora são devidos no percentual de 1% ao mês, a partir da citação, pouco importando se houve ou não levantamento da quantia depositada.
"Esta Corte pacificou o entendimento quanto à incidência do art. 29-c da Lei 8.036/90, introduzido pela MP 2.164-40/2001, que isenta a CEF do pagamento de honorários advocatícios nas ações relativas à correção monetária dos depósitos do FGTS. Ressalva do ponto de vista do relator - A referida norma só poderá ser aplicada às ações ajuizadas após a sua edição - 27/07/2001 -, devendo o mesmo procedimento ser observado na fase de execução, por se tratar de ação autônoma. Recurso conhecido e parcialmente provido."(RECURSO ESPECIAL Nº 753.002/SE (2005/0084893-0), RELATOR: MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, T2 - Segunda Turma, Julgado 09/08/2005, DJ 03.10.2005, p. 226).
No caso dos autos, incabível a fixação de honorários advocatícios, pois a presente ação foi ajuizada posteriormente a edição da MP 2.164/2001.
Custas processuais devidas pela CEF, entretanto, dispensadas em face do autor ser beneficiário da justiça gratu[ita.
Prescrição acolhida em parte. Apelação do autor provida em parte.
(PROCESSO: 200483000210887, AC372911/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 16/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 626)
Ementa
FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR A SETEMBRO DE 1971. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66. LEI Nº 5.958/73. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
Cuida-se de prestações de trato sucessivo, logo, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 (trinta) anos da propositura da ação, não atingindo o fundo do direito.
Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da lei 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% a.a., se assegura o direito à aplicação do critério de capitalização de acordo com o disposto na lei 5.107/66, o que se verifica na lide.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento que "Os juros de mora são devidos no percentual de 1% ao mês, a partir da citação, pouco importando se houve ou não levantamento da quantia depositada.
"Esta Corte pacificou o entendimento quanto à incidência do art. 29-c da Lei 8.036/90, introduzido pela MP 2.164-40/2001, que isenta a CEF do pagamento de honorários advocatícios nas ações relativas à correção monetária dos depósitos do FGTS. Ressalva do ponto de vista do relator - A referida norma só poderá ser aplicada às ações ajuizadas após a sua edição - 27/07/2001 -, devendo o mesmo procedimento ser observado na fase de execução, por se tratar de ação autônoma. Recurso conhecido e parcialmente provido."(RECURSO ESPECIAL Nº 753.002/SE (2005/0084893-0), RELATOR: MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, T2 - Segunda Turma, Julgado 09/08/2005, DJ 03.10.2005, p. 226).
No caso dos autos, incabível a fixação de honorários advocatícios, pois a presente ação foi ajuizada posteriormente a edição da MP 2.164/2001.
Custas processuais devidas pela CEF, entretanto, dispensadas em face do autor ser beneficiário da justiça gratu[ita.
Prescrição acolhida em parte. Apelação do autor provida em parte.
(PROCESSO: 200483000210887, AC372911/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 16/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 626)
Data do Julgamento
:
16/02/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC372911/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
117131
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 14/06/2006 - Página 626
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 753002/SE (STJ)RESP 447091/PB (STJ)AGRESP 261754/PE (STJ)RE 110146/MG (STF)RESP 432040/PR (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-5107 ANO-1966 ART-1 ART-4
LEG-FED LEI-5958 ANO-1973 ART-1 PAR-ÚNICO
LEG-FED LEI-5705 ANO-1971
LEG-FED LEI-8036 ANO-1990 ART-29-C
LEG-FED MPR-2164 ANO-2001 (40)
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-174
LOPS-60 Lei Organica da Previdencia Social LEG-FED LEI-3807 ANO-1960 ART-144
Votantes
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Wildo
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