TRF5 200483000217262
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. FALTA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DO DIREITO ALEGADO. INVIÁVEL EXAME DE QUESTÕES FÁTICAS. JUROS. CRITÉRIOS. REMESSA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Rejeito a alegação de decadência e de prescrição do fundo de direito, a uma porque a Lei que disciplina a decadência do direito de revisão - Lei nº 9.711/98 - entrou em vigor em 21/11/1998 e, por versar matéria de direito material, não gera efeitos sobre situações jurídicas pretéritas, perfeitas e acabadas, ou seja, sobre os benefícios concedidos anteriormente; a duas porque no caso não se operou a prescrição do fundo de direito uma vez que se trata de prestação de trato sucessivo, que se renova periodicamente.
2. No caso em espécie, verifico que o apelante quedou-se inerte quanto à apresentação do processo administrativo de concessão do benefício previdenciário. Da mesma forma, o apelado também não apresentou a carta de concessão ou memória de cálculo de seu benefício, impossibilitando a verificação de erros na renda mensal inicial e reflexos nos reajustes subseqüentes.
3. Observo, também, que não houve o encaminhamento dos autos ao setor de cálculos para verificação da ocorrência de erros no cálculo da renda mensal inicial e na aplicação posterior dos índices e percentuais de reajuste postulados, nem demonstrou o apelante a adequação de sua atuação, restando inviável o exame dessa questão fática em sede recursal, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida.
4. Os honorários advocatícios devem ser mantidos a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e a correção monetária deve ocorrer de acordo com os índices recomendados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 561, de 02/07/2007, editada pelo Conselho da Justiça Federal.
5. Juros de mora fixados no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, devendo incidir a partir da citação, conforme a Súmula 204/STJ, vencido o Relator, que entendia serem devidos os juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
6. Remessa oficial e apelação parcialmente providas.
(PROCESSO: 200483000217262, AC399473/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 243)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. FALTA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DO DIREITO ALEGADO. INVIÁVEL EXAME DE QUESTÕES FÁTICAS. JUROS. CRITÉRIOS. REMESSA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Rejeito a alegação de decadência e de prescrição do fundo de direito, a uma porque a Lei que disciplina a decadência do direito de revisão - Lei nº 9.711/98 - entrou em vigor em 21/11/1998 e, por versar matéria de direito material, não gera efeitos sobre situações jurídicas pretéritas, perfeitas e acabadas, ou seja, sobre os benefícios concedidos anteriormente; a duas porque no caso não se operou a prescrição do fundo de direito uma vez que se trata de prestação de trato sucessivo, que se renova periodicamente.
2. No caso em espécie, verifico que o apelante quedou-se inerte quanto à apresentação do processo administrativo de concessão do benefício previdenciário. Da mesma forma, o apelado também não apresentou a carta de concessão ou memória de cálculo de seu benefício, impossibilitando a verificação de erros na renda mensal inicial e reflexos nos reajustes subseqüentes.
3. Observo, também, que não houve o encaminhamento dos autos ao setor de cálculos para verificação da ocorrência de erros no cálculo da renda mensal inicial e na aplicação posterior dos índices e percentuais de reajuste postulados, nem demonstrou o apelante a adequação de sua atuação, restando inviável o exame dessa questão fática em sede recursal, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida.
4. Os honorários advocatícios devem ser mantidos a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e a correção monetária deve ocorrer de acordo com os índices recomendados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 561, de 02/07/2007, editada pelo Conselho da Justiça Federal.
5. Juros de mora fixados no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, devendo incidir a partir da citação, conforme a Súmula 204/STJ, vencido o Relator, que entendia serem devidos os juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
6. Remessa oficial e apelação parcialmente providas.
(PROCESSO: 200483000217262, AC399473/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 243)
Data do Julgamento
:
19/03/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC399473/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
183386
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 09/04/2009 - Página 243
DecisÃo
:
POR MAIORIA
ReferÊncias legislativas
:
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-58
LEG-FED DEC-77077 ANO-1976 ART-26 PAR-1
LEG-FED SUM-204 (STJ)
LEG-FED LEI-9711 ANO-1998
LEG-FED RES-561 ANO-2007 (CJF)
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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