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Jurisprudência


TRF5 200483000218760

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. EXCLUSÃO DE ÍNDICES RECONHECIDOS NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. APLICAÇÃO DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NORMA DE CARÁTER EXCEPCIONAL. DECISÃO EXEQUENDA QUE NÃO SE FUNDA EM ATO NORMATIVO TIDO COMO INCONSTITUCIONAL PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. - Em sede de execução, particularmente nas fundadas em sentença, cumpre ao órgão julgador tão somente conferir eficácia ao título executivo judicial exequendo, sendo vedada a reapreciação da matéria de mérito apreciada no processo de conhecimento que reconheceu em prol da parte demandante o crédito dos percentuais reconhecidos na sentença de primeiro grau e já acobertada sob o pálio da coisa julgada. - No caso vertente, a instituição financeira recorrente não logrou comprovar a ocorrência dos requisitos propostos pelo art. 741, parágrafo único, do CPC, a demonstrar que a decisão exequenda se funda em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Pretório Excelso, ou, ainda, que a execução do título judicial - atinente aos índices de 26,06% (junho/1987), 7,87% (maio/1990) e 21,05% (fevereiro/1991) - encontra-se fundamentada em interpretação de lei ou ato normativo tidos pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. - Aplicação de precedente do c. STJ no sentido de que: (...) 3. Estão fora do âmbito material dos referidos embargos, portanto, todas as demais hipóteses de sentenças inconstitucionais, ainda que tenham decidido em sentido diverso da orientação do STF, como, v.g, as que a) deixaram de aplicar norma declarada constitucional (ainda que em controle concentrado), b) aplicaram dispositivo da Constituição que o STF considerou sem auto-aplicabilidade, c) deixaram de aplicar dispositivo da Constituição que o STF considerou auto-aplicável, d) aplicaram preceito normativo que o STF considerou revogado ou não recepcionado, deixando de aplicar ao caso a norma revogadora. 4. Também estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças, ainda que eivadas da inconstitucionalidade nele referida, cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à da sua vigência. 5. O dispositivo, todavia, pode ser invocado para inibir o cumprimento de sentenças executivas lato sensu, às quais tem aplicação subsidiária por força do art. 744 do CPC. 6. À luz dessas premissas, não se comportam no âmbito normativo do art. 741, parágrafo único, do CPC, as sentenças que tenham reconhecido o direito a diferenças de correção monetária das contas do FGTS, contrariando o precedente do STF a respeito (RE 226.855-7, Min. Moreira Alves, RTJ 174:916-1006). É que, para reconhecer legítima, nos meses que indicou, a incidência da correção monetária pelos índices aplicados pela gestora do Fundo (a Caixa Econômica Federal), o STF não declarou a inconstitucionalidade de qualquer norma, nem mesmo mediante as técnicas de interpretação conforme a Constituição ou sem redução de texto. Resolveu, isto sim, uma questão de direito intertemporal (a de saber qual das normas infraconstitucionais - a antiga ou a nova - deveria ser aplicada para calcular a correção monetária das contas do FGTS nos citados meses) e a deliberação tomada se fez com base na aplicação direta de normas constitucionais, nomeadamente a que trata da irretroatividade da lei, em garantia do direito adquirido (art. 5º, XXXVI). 7. Recurso a que se nega provimento. (STJ - RESP Nº 825858 - MG, Primeira Turma, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCHI, pub. DJ 15.05.2006, p. 185). Apelação improvida. (PROCESSO: 200483000218760, AC489017/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/08/2010 - Página 31)

Data do Julgamento : 19/08/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC489017/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 236065
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 27/08/2010 - Página 31
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RE 226855 (STF)RESP 825858/MG (STJ)RESP 827079/SC (STJ)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-741 (CAPUT) INC-2 PAR-ÚNICO ART-744 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-36 LEG-FED LEI-11232 ANO-2005 LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35) LEG-FED MPR-2164 ANO-2001 (40)
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena
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