TRF5 200483000222660
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. LEIS N° 5.107/66, 5.705/71 e 5.958/73. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA. EXPURGOS. JAN/89 (42,72%). INTEGRALIDADE. ABRIL/90 (44,80%). SÚMULA Nº 252 DO STJ.JUROS DE MORA. DEVIDOS. CUSTAS. RESSARCIMENTO.
- O levantamento dos depósitos do FGTS, antes de mais nada, constitui direito do trabalhador (art. 7º, III, CF), sucedâneo da extinta indenização por tempo de serviço que, salvo as exceções legais, é devida nas mesmas hipóteses em que esta era devida e que a teor do art. 7º, inc. XXIX, da Constituição Federal sujeita-se ao mesmo prazo prescricional das ações que objetivam créditos patrimoniais de natureza trabalhista, sejam previstos na CLT ou em lei extravagante, como é o caso.
- Não há incompatibilidade deste entendimento com o que se acha disposto no parágrafo 5º do art. 23 da Lei nº 8.036/90, ou na súmula 210 do STJ, que ressalvam o privilégio da prescrição trintenária para a cobrança das contribuições fundiárias. É que as ações acerca do FGTS são dúplices e distintas, conforme constitua o seu objeto a cobrança das contribuições devidas pelos contribuintes inadimplentes com a exação, ou o direito trabalhista à liberação dos depósitos, na ocorrência das hipóteses legais.
- Ressalva do entendimento pessoal.
- É a partir da publicação da Lei nº 5705/71, em 21/09/1971, que deve ser iniciado o termo de contagem do prazo prescricional, pois foi a partir de então que houve a alteração da sistemática de capitalização dos juros, com a uniformização do percentual aplicável.
- Também sob este ângulo, ajuizada a ação em 15/10/04, quando o percentual dos juros foi extinto em 21/09/71 pela Lei nº 5705, mesmo considerado o prazo de prescrição como de 30 (trinta) anos, estaria prescrito o direito de ação.
- Em consonância com o entendimento da Corte Suprema no RE 226.855-RS, o Superior Tribunal de Justiça, em agosto de 2001, editou a Súmula nº 252, nos seguintes termos: "Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,0% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7 RS)".
- Sem prejuízo do posterior desconto, é ônus da CEF a comprovação de que aplicou o índice de 42,72% na sua integralidade para o mês de janeiro/89, devendo, portanto, ser protraída para a fase de execução a comprovação do percentual efetivamente devido para o mês em questão. Assim é digno de acolhimento o recurso adesivo manejado pelos autores da ação.
- No que tange à condenação em custas processuais, a CEF goza da isenção prevista no parágrafo único do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com redação dada pela MP 2.180/2001, o que não a exime, porém, de ressarcir o montante adiantado sobre tal rubrica, pelo que a sentença deve ser mantida neste aspecto.
(PROCESSO: 200483000222660, AC368543/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 28/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/05/2006 - Página 500)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. LEIS N° 5.107/66, 5.705/71 e 5.958/73. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA. EXPURGOS. JAN/89 (42,72%). INTEGRALIDADE. ABRIL/90 (44,80%). SÚMULA Nº 252 DO STJ.JUROS DE MORA. DEVIDOS. CUSTAS. RESSARCIMENTO.
- O levantamento dos depósitos do FGTS, antes de mais nada, constitui direito do trabalhador (art. 7º, III, CF), sucedâneo da extinta indenização por tempo de serviço que, salvo as exceções legais, é devida nas mesmas hipóteses em que esta era devida e que a teor do art. 7º, inc. XXIX, da Constituição Federal sujeita-se ao mesmo prazo prescricional das ações que objetivam créditos patrimoniais de natureza trabalhista, sejam previstos na CLT ou em lei extravagante, como é o caso.
- Não há incompatibilidade deste entendimento com o que se acha disposto no parágrafo 5º do art. 23 da Lei nº 8.036/90, ou na súmula 210 do STJ, que ressalvam o privilégio da prescrição trintenária para a cobrança das contribuições fundiárias. É que as ações acerca do FGTS são dúplices e distintas, conforme constitua o seu objeto a cobrança das contribuições devidas pelos contribuintes inadimplentes com a exação, ou o direito trabalhista à liberação dos depósitos, na ocorrência das hipóteses legais.
- Ressalva do entendimento pessoal.
- É a partir da publicação da Lei nº 5705/71, em 21/09/1971, que deve ser iniciado o termo de contagem do prazo prescricional, pois foi a partir de então que houve a alteração da sistemática de capitalização dos juros, com a uniformização do percentual aplicável.
- Também sob este ângulo, ajuizada a ação em 15/10/04, quando o percentual dos juros foi extinto em 21/09/71 pela Lei nº 5705, mesmo considerado o prazo de prescrição como de 30 (trinta) anos, estaria prescrito o direito de ação.
- Em consonância com o entendimento da Corte Suprema no RE 226.855-RS, o Superior Tribunal de Justiça, em agosto de 2001, editou a Súmula nº 252, nos seguintes termos: "Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,0% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7 RS)".
- Sem prejuízo do posterior desconto, é ônus da CEF a comprovação de que aplicou o índice de 42,72% na sua integralidade para o mês de janeiro/89, devendo, portanto, ser protraída para a fase de execução a comprovação do percentual efetivamente devido para o mês em questão. Assim é digno de acolhimento o recurso adesivo manejado pelos autores da ação.
- No que tange à condenação em custas processuais, a CEF goza da isenção prevista no parágrafo único do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com redação dada pela MP 2.180/2001, o que não a exime, porém, de ressarcir o montante adiantado sobre tal rubrica, pelo que a sentença deve ser mantida neste aspecto.
(PROCESSO: 200483000222660, AC368543/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 28/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/05/2006 - Página 500)
Data do Julgamento
:
28/03/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC368543/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
112756
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 02/05/2006 - Página 500
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RE 226855/RS (STF)RESP 708516/RS (STJ)RESP 711024/SC (STJ)RESP 630147/RS (STJ)
Sucessivos
:
PROCESSO: 200483000200894 - AC357479/PE - Segunda Turma - JULGAMENTO: 11/04/2006 - PUBLICAÇÃO: DJ 22/06/2006 (Página 311) RELATOR: Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-5107 ANO-1966
LEG-FED LEI-5705 ANO-1971
LEG-FED LEI-5958 ANO-1973
LEG-FED SUM-252 (STJ)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-7 INC-3 INC-29
LEG-FED LEI-8036 ANO-1990 ART-23 PAR-5
LEG-FED LEI-9028 ANO-1995 ART-24-A
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001
Votantes
:
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
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