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Jurisprudência


TRF5 200483000223596

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTAS ADMINISTRATIVAS. DRT. INAPLICABILIDADE DO CTN E DO NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. - Pacífico o entendimento deste Regional que a multa administrativa não possui natureza tributária, por se tratar de relação decorrente do exercício de poder de polícia, não se sujeitando às regras do Código Tributário Nacional e nem às disposições do novel Código Civil. - No rumo da orientação jurisprudencial do C. STJ, "a prescrição das ações judiciais para a cobrança de multa administrativa ocorre em cinco anos, à semelhança das ações pessoais contra a Fazenda Pública, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Em face da ausência de previsão expressa sobre o assunto, o correto não é a analogia com o Direito Civil, por se tratar de relação de Direito Público". Precedentes: AGRESP nº 1061001-SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ 06/10/2008, REsp nº 905932/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 28.06.2007; REsp nº 447.237/PR, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 10.05.2006, REsp nº 539.187/SC, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 03.04.2006 e REsp nº 436.960/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 20.02.2006. - Registre-se que, na esteira dos precedentes da eg. Primeira Turma, à prescrição/decadência suscitada nos autos, referente à cobrança de multas administrativas oriunda da DRT/PE, em período anterior à edição da Lei nº 9.873/99, deve-se aplicar o prazo de cinco anos estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. -- No caso concreto, o lapso temporal decorrido entre a lavratura dos autos de infração e a data de inscrição na Dívida Ativa da União, supera os cinco anos. Apelação e remessa oficial não providas. (PROCESSO: 200483000223596, AC372093/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 358)

Data do Julgamento : 05/02/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC372093/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 180597
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 18/03/2009 - Página 358
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AGRESP 1061001/SP (STJ)RESP 905932/RS (STJ)RESP 447237/PR (STJ)RESP 539187/SC (STJ)RESP 436960/SC (STJ)AC 454852/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1 LEG-FED LEI-9873 ANO-1999 CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-173 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-177
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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