TRF5 200483000224151
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES. LEIS NºS 8622/93 E 8627/93. ART. 37, X, DA CF (ANTES DA EC 19/98). ISONOMIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA.
- Rejeitada a preliminar de carência de ação, por impossibilidade jurídica do pedido, face ao disposto na súmula nº 339, do STF, pois o Judiciário, ao reconhecer o direito dos militares ao reajuste de 28,86%, não o faz exercendo função legislativa, mas sim atuando nos termos do art. 5º, XXXV, da Carta Magna.
- Em se tratando o reajuste de 28,86% de obrigação de trato sucessivo, não se há de falar em prescrição de fundo do direito.
- O e. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS nº 22307-DF, decidiu pela aplicação do índice de 28,86% sobre o vencimento básico dos servidores públicos federais, incluindo os aposentados e pensionistas, compensando-se os reajustes concedidos àqueles servidores por força das Leis nº 8622/93 e 8627/93.
- Segundo a jurisprudência pátria, se os reajustes decorrentes das Leis nºs 8622/9 e 8627/93 importaram numa revisão geral de remuneração dos servidores públicos, aplicando-se aos servidores civis o percentual de 28,86%, negar-se esse direito aos militares, aplicando-se-lhes reajustes menores e escalonados, implicaria em afronta direta ao princípio constitucional da isonomia.
- Tal entendimento fora firmado com base no art. 37, X, da Constituição Federal, antes da modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/98, que determinava fossem aplicados os mesmos índices aos servidores públicos civis e militares, quando da revisão geral da remuneração deles, em respeito ao princípio da isonomia.
- Com a edição da Medida Provisória nº 2.131, 28 de dezembro de 2000, de 09 de janeiro de 2002, que dispôs sobre a reestruturação da remuneração dos militares, foram adotados novos parâmetros para a fixação dos respectivos soldos dos militares, inclusive fora revogado o art. 2º da Lei 8.627/93. Em sendo assim, a aplicação do reajuste de 28,86% deve ter como termo final a edição da referida medida provisória.
- O percentual de 28,86% deve incidir tão-somente sobre o valor do soldo/vencimento, com repercussão em todas as demais vantagens remuneratórias que tenham o soldo/vencimento como base de cálculo.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, PARÁGRAFO3º, do Código de Processo Civil, mesmo em tendo sido sucumbente a Fazenda Pública, prestigiando-se, assim, o princípio da isonomia das partes.
- Juros de mora fixados em 1% ao mês, desde a citação e até mesmo após a entrada em vigor do novo Código Civil, porquanto ser este o valor fixado no art. 406, do Código Civil atual c/c o art. 161, PARÁGRAFO 1º, do CTN.
Apelação improvida e remessa obrigatória parcialmente provida.
(PROCESSO: 200483000224151, AC381919/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 20/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/05/2006 - Página 1207)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES. LEIS NºS 8622/93 E 8627/93. ART. 37, X, DA CF (ANTES DA EC 19/98). ISONOMIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA.
- Rejeitada a preliminar de carência de ação, por impossibilidade jurídica do pedido, face ao disposto na súmula nº 339, do STF, pois o Judiciário, ao reconhecer o direito dos militares ao reajuste de 28,86%, não o faz exercendo função legislativa, mas sim atuando nos termos do art. 5º, XXXV, da Carta Magna.
- Em se tratando o reajuste de 28,86% de obrigação de trato sucessivo, não se há de falar em prescrição de fundo do direito.
- O e. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS nº 22307-DF, decidiu pela aplicação do índice de 28,86% sobre o vencimento básico dos servidores públicos federais, incluindo os aposentados e pensionistas, compensando-se os reajustes concedidos àqueles servidores por força das Leis nº 8622/93 e 8627/93.
- Segundo a jurisprudência pátria, se os reajustes decorrentes das Leis nºs 8622/9 e 8627/93 importaram numa revisão geral de remuneração dos servidores públicos, aplicando-se aos servidores civis o percentual de 28,86%, negar-se esse direito aos militares, aplicando-se-lhes reajustes menores e escalonados, implicaria em afronta direta ao princípio constitucional da isonomia.
- Tal entendimento fora firmado com base no art. 37, X, da Constituição Federal, antes da modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/98, que determinava fossem aplicados os mesmos índices aos servidores públicos civis e militares, quando da revisão geral da remuneração deles, em respeito ao princípio da isonomia.
- Com a edição da Medida Provisória nº 2.131, 28 de dezembro de 2000, de 09 de janeiro de 2002, que dispôs sobre a reestruturação da remuneração dos militares, foram adotados novos parâmetros para a fixação dos respectivos soldos dos militares, inclusive fora revogado o art. 2º da Lei 8.627/93. Em sendo assim, a aplicação do reajuste de 28,86% deve ter como termo final a edição da referida medida provisória.
- O percentual de 28,86% deve incidir tão-somente sobre o valor do soldo/vencimento, com repercussão em todas as demais vantagens remuneratórias que tenham o soldo/vencimento como base de cálculo.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, PARÁGRAFO3º, do Código de Processo Civil, mesmo em tendo sido sucumbente a Fazenda Pública, prestigiando-se, assim, o princípio da isonomia das partes.
- Juros de mora fixados em 1% ao mês, desde a citação e até mesmo após a entrada em vigor do novo Código Civil, porquanto ser este o valor fixado no art. 406, do Código Civil atual c/c o art. 161, PARÁGRAFO 1º, do CTN.
Apelação improvida e remessa obrigatória parcialmente provida.
(PROCESSO: 200483000224151, AC381919/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 20/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/05/2006 - Página 1207)
Data do Julgamento
:
20/04/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC381919/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
115178
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 05/05/2006 - Página 1207
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AMS 66868 / PB (TRF5)AMS 67561 / PB (TRF5)AMS 64520 / PB (TRF5)ADIN 755 / SP (STF)AMS 84640 / PB (TRF5)AMS 68156 / PB (TRF5)
Doutrinas
:
Obra: DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL
Autor: CELSO PINTO MARTINS
Obraautor:
:
COMENTÁRIOS À LEI BÁSICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
WLADIMIR NOVAES MARTINEZ
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8622 ANO-1993
LEG-FED LEI-8627 ANO-1993 ART-2
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-10 ART-5 INC-35
LEG-FED EMC-2131 ANO-2000
LEG-FED SUM-339 (STF)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 ART-535 INC-2
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1F
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED SUM-284 (STF)
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932
LEG-FED SUM-356 (STF)
LEG-FED DEL-2322 ANO-1987 ART-3
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1062
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Wildo
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