TRF5 200483000224825
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR FEDERAL. ENTREGA DOS DOCUMENTOS REFERENTES AOS TÍTULOS E À SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA COM 25 MINUTOS DE ATRASO. DIVULGAÇÃO INICIAL DA LISTA DOS CLASSIFICADOS. RETIFICAÇÃO POSTERIOR PARA EXCLUSÃO DOS AUTORES. ALTERAÇÃO DAS NORMAS EDITALÍCIAS. IMPOSSIBILIDADE. LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO CAUTELAR PARA REINCLUSÃO DOS AUTORES NA LISTA DOS CLASSIFICADOS. NOMEAÇÃO E POSSE HÁ CERCA DE CINCO ANOS. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. PRECEDENTES.
1 - A FUB/UNB - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA interpôs apelação de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação ordinária para reconhecer o direito dos autores em permanecer na lista de aprovados no concurso público para o cargo de procurador federal de 2ª categoria, e, em consequencia, mantê-los no referido certame, mesmo após a entrega dos documentos, para avaliação de títulos e sindicância de vida pregressa, ter se dado com 25 minutos de atraso no prazo fixado no edital de convocação.
2 - Provado que houve alteração das normas editalícias de caráter procedimental do concurso público, no seu curso, vindo a prejudicar exclusivamente os apelados, constantes na relação do competente edital e já considerados classificados e recomendáveis, em virtude de suas vidas pregressas, para exercerem o cargo a que se submeteram no certame, numa clara conduta ilegal e abusiva da Administração, passível de nulidade.
3 - Na situação em tela, em que se vislumbra uma lacuna ou aparentes conflitos de normas, deve ser aplicado o princípio da razoabilidade, por não se poder admitir que os autores, embora tenham logrado aprovação nas provas objetiva e discursiva, etapas mais difíceis do concorrido certame, após longos meses de intensa preparação, possam ser eliminados do concurso, simplesmente por alteração discricionária do Poder Público, que no caso não se apresentou conveniente e oportuna (STJ, MS 6587/DF, 3ª Seção, j. 27.09.2000, DJU 16.10.2000 , Rel. Min. Fernando Gonçalves).
4 - Situação excepcional a ser observada, de que o autor Alexandre Douglas Zaidan de Carvalho vem exercendo suas funções há quase cinco anos, e já foi avaliado positivamente para fins do estágio probatório. Nesse caso, excepcionalmente, considero aplicável, na espécie, a teoria do fato consumado em relação às situações já consolidadas no tempo, com efeitos irreversíveis, sem que delas resultem prejuízos a terceiros. Precedentes jurisprudenciais.
5 - Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200483000224825, AC433626/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 319)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR FEDERAL. ENTREGA DOS DOCUMENTOS REFERENTES AOS TÍTULOS E À SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA COM 25 MINUTOS DE ATRASO. DIVULGAÇÃO INICIAL DA LISTA DOS CLASSIFICADOS. RETIFICAÇÃO POSTERIOR PARA EXCLUSÃO DOS AUTORES. ALTERAÇÃO DAS NORMAS EDITALÍCIAS. IMPOSSIBILIDADE. LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO CAUTELAR PARA REINCLUSÃO DOS AUTORES NA LISTA DOS CLASSIFICADOS. NOMEAÇÃO E POSSE HÁ CERCA DE CINCO ANOS. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. PRECEDENTES.
1 - A FUB/UNB - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA interpôs apelação de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação ordinária para reconhecer o direito dos autores em permanecer na lista de aprovados no concurso público para o cargo de procurador federal de 2ª categoria, e, em consequencia, mantê-los no referido certame, mesmo após a entrega dos documentos, para avaliação de títulos e sindicância de vida pregressa, ter se dado com 25 minutos de atraso no prazo fixado no edital de convocação.
2 - Provado que houve alteração das normas editalícias de caráter procedimental do concurso público, no seu curso, vindo a prejudicar exclusivamente os apelados, constantes na relação do competente edital e já considerados classificados e recomendáveis, em virtude de suas vidas pregressas, para exercerem o cargo a que se submeteram no certame, numa clara conduta ilegal e abusiva da Administração, passível de nulidade.
3 - Na situação em tela, em que se vislumbra uma lacuna ou aparentes conflitos de normas, deve ser aplicado o princípio da razoabilidade, por não se poder admitir que os autores, embora tenham logrado aprovação nas provas objetiva e discursiva, etapas mais difíceis do concorrido certame, após longos meses de intensa preparação, possam ser eliminados do concurso, simplesmente por alteração discricionária do Poder Público, que no caso não se apresentou conveniente e oportuna (STJ, MS 6587/DF, 3ª Seção, j. 27.09.2000, DJU 16.10.2000 , Rel. Min. Fernando Gonçalves).
4 - Situação excepcional a ser observada, de que o autor Alexandre Douglas Zaidan de Carvalho vem exercendo suas funções há quase cinco anos, e já foi avaliado positivamente para fins do estágio probatório. Nesse caso, excepcionalmente, considero aplicável, na espécie, a teoria do fato consumado em relação às situações já consolidadas no tempo, com efeitos irreversíveis, sem que delas resultem prejuízos a terceiros. Precedentes jurisprudenciais.
5 - Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200483000224825, AC433626/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 319)
Data do Julgamento
:
22/06/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC433626/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
230981
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 01/07/2010 - Página 319
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
MS 6587/DF (STJ) ROMS 13245/DF (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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