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Jurisprudência


TRF5 200483000228340

Ementa
FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA JUROS PROGRESSIVOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 c/c LEI 5.958/73. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.PRECEDENTES. - Com relação à prescrição trintenária, por ser de relação de trato sucessivo a obrigação de corrigir as contas do FGTS, uma vez que a capitalização ocorre mensalmente, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 anos da propositura da ação, não alcançando o fundo do direito. - Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% a.a., desde que tenha havido opção retroativa a data anterior à publicação da aludida lei (21.09.71) se assegura o direito à aplicação do critério de capitalização de acordo com o disposto na Lei 5.107/66 c/c Lei 5.958/73, o que se verifica na lide. - Os juros de mora deverão ser fixados consoante o art. 406 do novo Código Civil c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN, incidência dos juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês, independentemente se houve ou não levantamento da quantia depositada nas contas fundiárias, afastando-se ainda a aplicação da Taxa Selic, em harmonia com o entendimento do Enunciado 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. - "Esta Corte pacificou o entendimento quanto à incidência do art. 29-c da Lei 8.036/90, introduzido pela MP 2.164-40/2001, que isenta a CEF do pagamento de honorários advocatícios nas ações relativas à correção monetária dos depósitos do FGTS. Ressalva do ponto de vista do relator - A referida norma só poderá ser aplicada às ações ajuizadas após a sua edição - 27/07/2001 -, devendo o mesmo procedimento ser observado na fase de execução, por se tratar de ação autônoma. Recurso conhecido e parcialmente provido."(RECURSO ESPECIAL Nº 753.002/SE (2005/0084893-0), RELATOR: MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, T2 - Segunda Turma, Julgado 09/08/2005, DJ 03.10.2005, p. 226). - No caso dos autos, incabível a fixação de honorários advocatícios, pois a presente ação foi ajuizada posteriormente a edição da MP 2.164/2001. - Apelação parcialmente provida. (PROCESSO: 200483000228340, AC377673/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 929)

Data do Julgamento : 09/02/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC377673/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 115909
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 30/05/2006 - Página 929
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 753002/SE (STJ)AC 355234/PE (TRF5)AC 346160/PE (TRF5)RESP 348304/PB (STJ)RESP 539042/SE (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-5107 ANO-1966 ART-4 ART-1 PAR-1 LEG-FED LEI-5958 ANO-1973 ART-1 LEG-FED LEI-5705 ANO-1971 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406 CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1 LEG-FED LEI-8036 ANO-1990 ART-29-C LEG-FED MPR-2164 ANO-2001 (40) LEG-FED SUM-154 (STJ) LEG-FED SUM-249 (STJ) LEG-FED SUM-210 (STJ) LEG-FED SUM-252 (STJ) LEG-FED LEI-9469 ANO-1997 ART-5 LEG-FED SUM-20 (CJF) CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1062 ART-1526 PAR-2
Votantes : Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Wildo
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