TRF5 200483000238666
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO À HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DE "CINCO MAIS CINCO" ANOS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. NOVA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO TRIBUTO PELA LEI 9.250/95. PRECEDENTES DO STJ. "IN CASU", APOSENTADORIAS CONCEDIDAS APÓS 1º/01/1996. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20 E PARAGRAFO 4º DO CPC. FIXAÇÃO EM R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS).
1 - Cuida a hipótese de apelação da Fazenda Nacional interposta contra a sentença que que rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, confirmando os efeitos da antecipação de tutela antes deferida, julgou procedente a ação ordinária, assegurando aos autores a não incidência do Imposto de Renda sobre as parcelas que lhe são pagas, mensalmente, pela COMPREV a título de complementação de aposentadoria, proporcionalmente ao que, do valor do benefício, decorrer das contribuições por eles efetuadas entre 01.01.1989 e 31.12.1995.
2 - A Fazenda Nacional argúi, preliminarmente, a prescrição da ação, nos termos do art. 3º da Lei Complementar 118/2005 e, no mérito, argumenta ser legítima a cobrança do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria sob o fundamento de ausência de direito adquirido à isenção prevista na Lei 7.713/88, bem como de ausência de tributação com bis in idem.
3 - Na hipótese em exame, em que a ação foi ajuizada anteriormente ao início da vigência da LC n. 118/2005, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita. Precedentes do STJ.
4 - Na vigência da Lei nº 7.713/88, não havia a incidência de tributo em relação aos benefícios percebidos de entidades de previdência privada. Por outro lado, havia incidência do IRPF na fonte quando do recebimento do salário pelo trabalhador.
5 - A Lei 9.250/95 modificou a sistemática de cobrança do imposto de renda, passando a incidir sobre a complementação de aposentadoria, não mais recolhido.
6 - Há que se ressaltar a situação particular dos autores, que se aposentaram posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 9.250, de 1995, conforme documentos de fls. 51 a 71.
7 - Observe-se que a isenção relativamente ao IRPF não deverá ser total e permanente, porquanto os recorridos se aposentaram após o advento da multicitada Lei nº 9.250, de 1995, que isentou do IRPF a parcela dos salários deduzida para a previdência complementar.
8 - Portanto, será excluída da incidência do IRPF o montante percebido a título de complementação de aposentadoria que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 (período de vigência da Lei 7.713, de 1988), como, de resto, já havia sido determinado pelo artigo 8º da MP nº 1.459, de 1996.
9- Preliminar rejeitada. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, tão-só para para reduzir os honorários advocatícios, fixando-os em R$ 400,00.
(PROCESSO: 200483000238666, AC376698/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 572)
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO À HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DE "CINCO MAIS CINCO" ANOS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. NOVA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO TRIBUTO PELA LEI 9.250/95. PRECEDENTES DO STJ. "IN CASU", APOSENTADORIAS CONCEDIDAS APÓS 1º/01/1996. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20 E PARAGRAFO 4º DO CPC. FIXAÇÃO EM R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS).
1 - Cuida a hipótese de apelação da Fazenda Nacional interposta contra a sentença que que rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, confirmando os efeitos da antecipação de tutela antes deferida, julgou procedente a ação ordinária, assegurando aos autores a não incidência do Imposto de Renda sobre as parcelas que lhe são pagas, mensalmente, pela COMPREV a título de complementação de aposentadoria, proporcionalmente ao que, do valor do benefício, decorrer das contribuições por eles efetuadas entre 01.01.1989 e 31.12.1995.
2 - A Fazenda Nacional argúi, preliminarmente, a prescrição da ação, nos termos do art. 3º da Lei Complementar 118/2005 e, no mérito, argumenta ser legítima a cobrança do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria sob o fundamento de ausência de direito adquirido à isenção prevista na Lei 7.713/88, bem como de ausência de tributação com bis in idem.
3 - Na hipótese em exame, em que a ação foi ajuizada anteriormente ao início da vigência da LC n. 118/2005, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita. Precedentes do STJ.
4 - Na vigência da Lei nº 7.713/88, não havia a incidência de tributo em relação aos benefícios percebidos de entidades de previdência privada. Por outro lado, havia incidência do IRPF na fonte quando do recebimento do salário pelo trabalhador.
5 - A Lei 9.250/95 modificou a sistemática de cobrança do imposto de renda, passando a incidir sobre a complementação de aposentadoria, não mais recolhido.
6 - Há que se ressaltar a situação particular dos autores, que se aposentaram posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 9.250, de 1995, conforme documentos de fls. 51 a 71.
7 - Observe-se que a isenção relativamente ao IRPF não deverá ser total e permanente, porquanto os recorridos se aposentaram após o advento da multicitada Lei nº 9.250, de 1995, que isentou do IRPF a parcela dos salários deduzida para a previdência complementar.
8 - Portanto, será excluída da incidência do IRPF o montante percebido a título de complementação de aposentadoria que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 (período de vigência da Lei 7.713, de 1988), como, de resto, já havia sido determinado pelo artigo 8º da MP nº 1.459, de 1996.
9- Preliminar rejeitada. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, tão-só para para reduzir os honorários advocatícios, fixando-os em R$ 400,00.
(PROCESSO: 200483000238666, AC376698/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 572)
Data do Julgamento
:
02/05/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC376698/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
122969
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 25/09/2006 - Página 572
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Veja tambÉm
:
AGRRESP 744831/SP (STJ)ERESP 327043/DF (STJ)AGRRESP 354135/PR (STJ)RESP 553405 (STJ)RESP 435835/SC (STJ)
Doutrinas
:
Obra: SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO
Autor: HUMBERTO ÁVILA
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-3
LEG-FED LEI-7713 ANO-1988 ART-31 INC-1
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
LEG-FED MPR-1459 ANO-1996 ART-8
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-168
Votantes
:
Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
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