TRF5 200483000245555
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. COMERCIALIZAÇÃO DE COUROS E PELES. REGIME DE NÃO-CUMULATIVIDADE. ARTS. 3º, PARÁGRAFO 3º, I E II, DAS LEIS 10.637/02 E 10.833/03. ART. 8º DA LEI 10925/2004. CREDITAMENTO DE VALORES PAGOS NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS/MATÉRIA-PRIMA UNICAMENTE DE PESSOA-JURÍDICA EM DETRIMENTO DAS AQUISIÇÕES JUNTO À PESSOA-FÍSICA. RESTRIÇÃO INDEVIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão, à apelante, de creditamento dos valores das contribuições ao PIS e COFINS quando adquirem seus produtos de pessoas físicas (couro adquirido de agropecuarista pessoa física), sem as restrições previstas no art. 3º, parágrafo 3º, incisos I e II, da Lei nº 10.637/02, art. 3º, parágrafo 3º, incisos I e II, da Lei nº 10.833/03 e art. 8º da Lei 10925/2004.
2. Afronta ao princípio da isonomia tributária, inscrito no art. 150, II, da Constituição Federal, o tratamento diferenciado dado a empresas em situação equivalente, excluindo do alcance do regime da não-cumulatividade, previsto para as contribuições para o PIS e para a COFINS, as agroindústrias que adquiram seus insumos/matérias-primas de origem animal de pessoas físicas e que seu produto final não seja destinado à alimentação humana ou animal.
3. Manter as restrições previstas pelos dispositivos legais acima elencados representa penalizar, de maneira desigual, o produtor que se encontre em situação equivalente ao outro, mas, circunstancialmente, se obrigado, em função da região geográfica em que localizado, na qual a produção de insumos/matéria-prima é feita, sobretudo, por pequenos proprietários rurais, a adquirir tais produtos dessas pessoas físicas.
4. Tem-se por desarrazoado admitir que o creditamento do tributo ocorra unicamente em relação às aquisições feitas junto ao produtor pessoa jurídica, notadamente quando se verifica que, em algumas regiões do país, a maior parte dos fornecedores de matéria-prima é representada por pequenos produtores.
5. A manter a restrição imposta pelas Lei 10637/2002, 10833/2003 e Lei 10925/2004 estar-se-ia por subtrair à agroindústria que produz mercadorias de origem animal ou vegetal, não destinadas à alimentação humana ou animal, a partir da aquisição de insumos/matérias-primas de pessoas físicas, o direito ao recolhimento do PIS e da COFINS sob o regime da não-cumulatividade, previsto nos citados diplomas legais, sem que nenhuma justificativa se apresente para a disparidade do tratamento dispensado à empresa nessa particular circunstância.
6. Não se há de alegar que a legislação mencionada foi veiculada pela conveniência política com vistas à concretização de interesses econômicos e sociais, estimulando determinadas situações merecedoras de tratamento privilegiado, porque disso não se tratou. Não existe qualquer justificativa ao tratamento desigual dispensado ou qualquer demonstração de quais interesses econômicos e sociais estariam sendo destacados ao se cuidar, de forma tão díspar, de contribuintes ligados ao mesmo setor produtivo.
7. As restrições impostas pelo legislador infraconstitucional, no sentido de deixar de contemplar a possibilidade de creditamento das aquisições realizadas junto ao produtor pessoa física ou, ainda, no sentido de garantir o direito às deduções apenas às pessoas jurídicas que produzam mercadoria de origem animal ou vegetal e que não se destinem à alimentação humana ou animal, afiguram-se, portanto, atentatórias à Ordem Constitucional vigente.
8. Diante da violação ao art. 150, II, e art. 195, parágrafo 12, da Constituição Federal pelos artigos 3º, parágrafo 3º, I e II, das Leis 10637/2002 e 10833/2003, na parte em que faz referência ao direito ao creditamento do PIS e da COFINS assegurado unicamente em relação às aquisições de pessoas jurídicas em detrimento de contemplar, também, as pessoas físicas e, ainda, pelo art. 8º da Lei 10925/2004, na parte que restringe o direito ao creditamento às pessoas jurídicas produtoras de mercadorias destinadas à alimentação humana ou animal, argúi-se a inconstitucionalidade das normas acima apontadas, suspendendo o julgamento da apelação interposta no presente feito.
9. Incidente de Inconstitucionalidade suscitado. Remessa dos autos ao Plenário deste Tribunal para o julgamento da questão, nos termos do art. 97 da Constituição Federal e do art. 141 do Regimento Interno desta Corte.
(PROCESSO: 200483000245555, AC395425/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/02/2011 - Página 190)
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. COMERCIALIZAÇÃO DE COUROS E PELES. REGIME DE NÃO-CUMULATIVIDADE. ARTS. 3º, PARÁGRAFO 3º, I E II, DAS LEIS 10.637/02 E 10.833/03. ART. 8º DA LEI 10925/2004. CREDITAMENTO DE VALORES PAGOS NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS/MATÉRIA-PRIMA UNICAMENTE DE PESSOA-JURÍDICA EM DETRIMENTO DAS AQUISIÇÕES JUNTO À PESSOA-FÍSICA. RESTRIÇÃO INDEVIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão, à apelante, de creditamento dos valores das contribuições ao PIS e COFINS quando adquirem seus produtos de pessoas físicas (couro adquirido de agropecuarista pessoa física), sem as restrições previstas no art. 3º, parágrafo 3º, incisos I e II, da Lei nº 10.637/02, art. 3º, parágrafo 3º, incisos I e II, da Lei nº 10.833/03 e art. 8º da Lei 10925/2004.
2. Afronta ao princípio da isonomia tributária, inscrito no art. 150, II, da Constituição Federal, o tratamento diferenciado dado a empresas em situação equivalente, excluindo do alcance do regime da não-cumulatividade, previsto para as contribuições para o PIS e para a COFINS, as agroindústrias que adquiram seus insumos/matérias-primas de origem animal de pessoas físicas e que seu produto final não seja destinado à alimentação humana ou animal.
3. Manter as restrições previstas pelos dispositivos legais acima elencados representa penalizar, de maneira desigual, o produtor que se encontre em situação equivalente ao outro, mas, circunstancialmente, se obrigado, em função da região geográfica em que localizado, na qual a produção de insumos/matéria-prima é feita, sobretudo, por pequenos proprietários rurais, a adquirir tais produtos dessas pessoas físicas.
4. Tem-se por desarrazoado admitir que o creditamento do tributo ocorra unicamente em relação às aquisições feitas junto ao produtor pessoa jurídica, notadamente quando se verifica que, em algumas regiões do país, a maior parte dos fornecedores de matéria-prima é representada por pequenos produtores.
5. A manter a restrição imposta pelas Lei 10637/2002, 10833/2003 e Lei 10925/2004 estar-se-ia por subtrair à agroindústria que produz mercadorias de origem animal ou vegetal, não destinadas à alimentação humana ou animal, a partir da aquisição de insumos/matérias-primas de pessoas físicas, o direito ao recolhimento do PIS e da COFINS sob o regime da não-cumulatividade, previsto nos citados diplomas legais, sem que nenhuma justificativa se apresente para a disparidade do tratamento dispensado à empresa nessa particular circunstância.
6. Não se há de alegar que a legislação mencionada foi veiculada pela conveniência política com vistas à concretização de interesses econômicos e sociais, estimulando determinadas situações merecedoras de tratamento privilegiado, porque disso não se tratou. Não existe qualquer justificativa ao tratamento desigual dispensado ou qualquer demonstração de quais interesses econômicos e sociais estariam sendo destacados ao se cuidar, de forma tão díspar, de contribuintes ligados ao mesmo setor produtivo.
7. As restrições impostas pelo legislador infraconstitucional, no sentido de deixar de contemplar a possibilidade de creditamento das aquisições realizadas junto ao produtor pessoa física ou, ainda, no sentido de garantir o direito às deduções apenas às pessoas jurídicas que produzam mercadoria de origem animal ou vegetal e que não se destinem à alimentação humana ou animal, afiguram-se, portanto, atentatórias à Ordem Constitucional vigente.
8. Diante da violação ao art. 150, II, e art. 195, parágrafo 12, da Constituição Federal pelos artigos 3º, parágrafo 3º, I e II, das Leis 10637/2002 e 10833/2003, na parte em que faz referência ao direito ao creditamento do PIS e da COFINS assegurado unicamente em relação às aquisições de pessoas jurídicas em detrimento de contemplar, também, as pessoas físicas e, ainda, pelo art. 8º da Lei 10925/2004, na parte que restringe o direito ao creditamento às pessoas jurídicas produtoras de mercadorias destinadas à alimentação humana ou animal, argúi-se a inconstitucionalidade das normas acima apontadas, suspendendo o julgamento da apelação interposta no presente feito.
9. Incidente de Inconstitucionalidade suscitado. Remessa dos autos ao Plenário deste Tribunal para o julgamento da questão, nos termos do art. 97 da Constituição Federal e do art. 141 do Regimento Interno desta Corte.
(PROCESSO: 200483000245555, AC395425/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/02/2011 - Página 190)
Data do Julgamento
:
02/09/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC395425/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
238257
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 18/02/2011 - Página 190
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 2006.33.00.0166390 (TRF5)
Doutrinas
:
Obra: in Direito Tributário - Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, 9ª edição, editora Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2007, p. 194
Autor: PAULSEN, Leandro
ObservaÇÕes
:
Ver julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no dia 29/06/2011, publicado no DJE 01/08/2011, pág. 24.Ver julgamento da AC no dia 10/11/2011, publicado no DJE 17/11/2011, pág. 44
Obraautor:
:
TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 167
TORRES, Ricardo Lobo
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-10637 ANO-2002 ART-2 ART-3 PAR-3 INC-1 INC-2 INC-3 PAR-4 PAR-10
LEG-FED LEI-10925 ANO-2004 ART-8 (CAPUT) PAR-2
LEG-FED LEI-10833 ANO-2003 ART-1 ART-2 ART-3 PAR-3 INC-1 INC-2 INC-3 PAR-4 PAR-5
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-97 ART-146 INC-3 LET-D ART-150 INC-2 ART-195 PAR-12 INC-1 LET-B INC-4
LEG-FED RGI-000000 ART-141 (TRF5)
LEG-FED LEI-9718 ANO-1998 ART-14
LEG-FED MPR-66 ANO-2002
LEG-FED LEI-11488 ANO-2007
LEG-FED EMC-42 ANO-2003
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Mostrar discussão